TJPA - 0913302-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913302-40.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALESSANDRA SOARES DE SOUZA COSTA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANDRE SANTANA FARIAS MIRANDA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 19, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANNELYESE SOARES DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELIARA APINAGES ARAUJO BARROS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 09, Apto. 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: LUANA LEITE DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, 25, Bloco 06, Apto. 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA SOARES DE SOUZA COSTA e OUTROS em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Alegam os autores que compraram unidades imobiliárias da parte requerida no empreendimento “Marajoara I”, com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, contudo, os imóveis foram entregues apenas em janeiro de 2024.
Informam que os imóveis foram entregues com pendência do IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Requererem a decretação da obrigação de fazer da requerida para quitação dos valores em aberto do IPTU das unidades imobiliárias junto a Prefeitura de Belém e a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores.
A requerida apresentou contestação a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo que a incorporadora é a responsável tributária pelo empreendimento até a conclusão e entrega da unidade habitacional.
Sustenta que o Município de Belém, de forma equivocada, efetuou lançamento em nome dos adquirentes e não em face da Ré.
Sustenta a ilegitimidade ativa, pontuando que a relação da Marajoara Incorporação com o Município de Belém é unilateral e não autoriza terceiros a exigir qualquer postura, por não haver violação de direito dos autores.
Argumenta que cabe ao Município a legitimidade e legalidade da cobrança, não podendo ser a contestante compelida a quitar débito a pedido de terceiro que, sequer, tem o direito violado.
Ainda, em preliminar, alega a carência do direito de ação, aduzindo que, ainda que houvesse o desmembramento do índice cadastral em unidades autônomas, o lançamento do IPTU jamais foi lançado de forma vinculada ao CPF dos adquirentes.
Argumenta que, ainda que tenha sido desmembrado o índice cadastral pelo fisco, a ré, ao tomar conhecimento da irregularidade perpetrada pelo Município, tomou todas as medidas administrativas anterior a distribuição da presente ação e por meio de Processo Administrativo Tributário, tombado sob nº. 240109000646540-SEFIN, logrou êxito em demonstrar o erro da administração, que culminou no reconhecimento da irregularidade e cancelamento do desmembramento.
Registra que o Município, reconhecendo o erro, corrigiu seu sistema e excluiu o desmembramento, restabelecendo e reativando a inscrição nº. 039/32884/23/83/0822/001/000 em nome da ré e cancelando todos os outros lançamentos.
Destaca que, embora desmembrada a inscrição municipal do imóvel, jamais houve cobrança a quaisquer dos autores, pois os débitos estavam vinculados exclusivamente ao CNPJ da ré.
No mérito, reforça a alegação de que a questão discutida nos autos decorre de erro da administração pública, que desmembrou o índice cadastral do terreno em unidades autônomas, ponto que foi superado por meio de Processo Administrativo Tributário, tendo a autoridade Municipal reconhecido o vício e corrigido o lançamento tributário, excluindo eventuais lançamentos equivocados.
Pugna pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14 § 3º, II do CDC.
No mais, defende-se, alegando que, em nenhum momento, houve lançamento de débito tributário em desfavor dos autores, sendo incontroverso, nesses autos, que o mesmo foi lançado junto ao CNPJ da ré, muito embora tenha errado o município em desmembrar o índices cadastrais para o período anterior a 2024, o que foi corrigido antes da propositura da presente ação.
Alega a inexistência de protesto dos débitos, a inexistência de dano moral e, ao final, requer o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, requer a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, entendo que a pessoa envolvida no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo de uma ação.
Observo que os autores apresentaram declarações de débitos lançados em nome da requerida e ligados ao IPTU de unidades imobiliárias comercializadas pela ré, sendo, portanto, facilmente visualizada nos fatos narrados na Inicial.
Quanto a ilegitimidade ativa, segundo a narrativa da exordial, os autores adquiram imóveis com débitos de IPTU de exercícios anteriores a data da entrega do imóvel, de forma que possuem legitimidade ativa ad causam para requerer, judicialmente, a declaração da obrigação da construtora de quitar os débitos de IPTU relativos ao período anterior à entrega do imóvel, independentemente de quem conste como sujeito passivo no cadastro da Fazenda Pública.
A legitimidade ativa do compromissário comprador para pleitear em face da construtora o cumprimento de obrigação relativa ao imóvel objeto da relação jurídica (ainda que anterior à imissão na posse ou entrega das chaves) decorre do princípio da eficácia real do contrato e da afetação concreta do bem ao seu patrimônio jurídico.
A preliminar de carência do direito de ação, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
No mérito, analisando os autos e as provas colacionadas, restou comprovados que os autores compraram unidades imobiliárias da construtora requerida no empreendimento “Marajoara I”.
Da mesma forma, está devidamente comprovado, nos autos, que o imóvel tinha data de entrega prevista para fevereiro de 2021, conforme previsão contratual, mas foi efetivamente entregue no ano de 2024, conforme se depreende do habite-se e dos termos de entrega de chaves apresentados pela própria requerida.
Alegam os autores que existem débitos de IPTU de períodos anteriores a data da entrega dos apartamentos, mais precisamente, dos anos de 2020 a 2023.
A requerida defende-se, argumentando que o lançamento do tributo decorreu de desmembramento equivocado pelo Município dos imóveis e que a questão já foi resolvida através do competente processo administrativo que excluiu o desmembramento e cancelou todos os débitos.
Observo que o Município de Belém, atendendo determinação deste Juízo, peticionou nos autos, informando a inexistência de débitos de IPTU dos exercícios 2020 a 2023 para as inscrições com sequencial 469.834, 469.815, 469.671, 469.599 e 469.736.
Dessa forma, o credor tributário confirma que não incidem mais sobre as matrículas imobiliárias as pendências de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, apontadas na inicial.
Nesse contexto, reconheço a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de pagamento de dívida de imposto predial e territorial urbano (IPTU) relativa a unidades autônomas adquiridas pelos autores.
Quanto aos danos morais, em se tratando de ação meramente declaratória de obrigação de fazer, ajuizada com a finalidade de declarar a obrigação da construtora a adimplir débito fiscal (IPTU) de exercício anterior à entrega do imóvel, não há nenhuma evidência concreta de violação a direito de personalidade dos autores, tampouco demonstração de que tenha ocorrido angústia, sofrimento, exposição vexatória ou qualquer espécie de humilhação que ultrapasse a esfera da normalidade contratual.
A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer que situações decorrentes de descumprimento contratual simples, por mais incômodas que possam parecer, não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há registro de negativação indevida, protesto público, inscrição em cadastro restritivo ou prejuízo à imagem ou crédito do autor.
No caso, os autores não demonstraram consequência direta ou concreta do inadimplemento da obrigação tributária que lhe tenha causado constrangimento público, perda de crédito ou restrição de direitos da personalidade.
Tampouco houve inscrição indevida em cadastros restritivos, protestos ou execuções fiscais direcionadas a si.
A mera existência de débito de IPTU lançado em nome da construtora, anterior à entrega das chaves, ainda que represente um ônus prático ou contratual, não gera, por si só, angústia psicológica indenizável, sendo insuficiente para configurar o abalo moral.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas, no mérito, declaro a PERDA DO OBJETO no que se refere a obrigação de fazer para quitação dos valores em aberto do IPTU das unidades imobiliárias junto a Prefeitura de Belém dos exercícios 2020 a 2023 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 536 do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913302-40.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALESSANDRA SOARES DE SOUZA COSTA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANDRE SANTANA FARIAS MIRANDA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 19, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANNELYESE SOARES DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELIARA APINAGES ARAUJO BARROS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 09, Apto. 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: LUANA LEITE DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, 25, Bloco 06, Apto. 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de processo concluso para pedido de urgência.
Analisando os autos, verifico que o credor tributário informou no id. 147070991, que não existem exercícios pendentes de pagamento de IPTU anteriores a 2024 para as matrículas dos imóveis dos autores.
Diante das informações, considerando que o pedido de tutela se refere ao pagamento dos débitos em atraso, deixo de apreciar o pedido de tutela e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Sirva o presente como mandado, se necessário.
Intimem-se a parte.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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25/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Ofício
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913302-40.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALESSANDRA SOARES DE SOUZA COSTA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANDRE SANTANA FARIAS MIRANDA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 19, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANNELYESE SOARES DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELIARA APINAGES ARAUJO BARROS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 09, Apto. 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: LUANA LEITE DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, 25, Bloco 06, Apto. 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUANA LEITE DE SOUZA, em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida realize pagamento dos débitos de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Intimados a emendar a petição inicial, a fim de apresentar certidão de débitos emitida pela Prefeitura de Belém de cada um dos imóveis indicados nos autos, os autores peticionaram esclarecendo a impossibilidade de cumprir a decisão.
Argumentam que diligenciaram junto a Sefin e a Procuradoria do Município, contudo, os órgãos negaram a emissão do documento informando ser inacessível ao público.
Decido.
Conforme pontuado na decisão anterior, o IPTU não está em nome de nenhum dos autores.
Assim, os autores só seriam afetados em caso de execução da dívida e eventuais atos constritivos por se tratar de obrigação “propter rem”.
O contexto dos autos exige a avaliação do status da dívida relacionada aos imóveis, inclusive, para avaliar a necessidade de participação do ente público responsável pela arrecadação do imposto discutido nos autos, posto que seria o principal interessado e beneficiário na quitação da dívida do IPTU, em especial se o débito estiver já em processo de execução fiscal, hipótese em que este Juízo não poderá intervir, diante da prevenção e da incompetência, em razão da pessoa, por se tratar de pessoa jurídica de direito publico municipal.
Pelo exposto, determino a expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Belém e à Procuradoria do Município de Belém, a fim de informem a existência de execução fiscal e disponibilizem, no prazo de 20 dias, a certidão de débitos dos imóveis com as seguintes matrículas: 1) Inscrição Imobiliária: 0393288423830672002212 Sequencial: 469.834 2) Inscrição Imobiliária: 0393288423830672002296 Sequencial: 469.815 3) Inscrição Imobiliária: 0393288423830672002211 Sequencial: 469.671 4) Inscrição Imobiliária: 0393288423830672002140 Sequencial: 469.599 5) Inscrição Imobiliária: 0393288423830672002081 Sequencial: 469.736 Advirta-se a Secretaria de Finanças do Município de Belém e a Procuradoria do Município de Belém que, em caso de descumprimento, será aplicada pena por descumprimento de ordem judicial nos termos do artigo 77, IV, §1º do CPC.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913302-40.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALESSANDRA SOARES DE SOUZA COSTA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANDRE SANTANA FARIAS MIRANDA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 19, Apto. 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ANNELYESE SOARES DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 14, Apto. 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: ELIARA APINAGES ARAUJO BARROS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 09, Apto. 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: LUANA LEITE DE SOUZA Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, 25, Bloco 06, Apto. 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUANA LEITE DE SOUZA e OUTROS, em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida realize pagamento dos débitos de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Alegam os autores, em síntese, que compraram unidade imobiliária da parte requerida no empreendimento “Marajoara I”, com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, contudo, os imóveis foram entregues apenas em janeiro de 2024.
Informa que os imóveis foram entregues com pendência do IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Decido.
De uma análise inicial dos autos, observo que o débito do IPTU não está em nome de nenhuma das partes autoras, vez que os documentos de cotação e negociação de débitos, anexado aos autos, consta a requerida Marajoara Incorporação Imobiliária como devedor contribuinte.
Assim, os autores só seriam afetados, em caso de execução fiscal da dívida, na hipóteses de eventuais atos constritivos, por se tratar de obrigação “propter rem”.
O contexto dos autos exige a avaliação do status da dívida relacionada aos imóveis, inclusive para avaliar a necessidade de participação do ente público responsável pela arrecadação do imposto discutido nos autos, posto que seria o principal interessado e beneficiário na quitação da dívida do IPTU, em especial se o débito estiver já em processo de execução fiscal, hipótese em que este Juízo não poderá intervir, diante da prevenção e da incompetência em razão da pessoa, por se tratar de pessoa jurídica de direito publico municipal.
Pelo exposto, determino a intimação dos autores para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo apresentar certidão de débitos Municipais de cada Unidade Imobiliária envolvida no presente processo, emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura de Belém, com a informação se a dívida já se encontra inscrita em dívida ativa e se está em ação judicial de execução fiscal, considerando que se referem aos IPTUs de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 13.05.2025 as 09:00h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
11/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 20:17
Audiência Una designada para 13/05/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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