TJPA - 0828109-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:33
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
À UPJ para certificar se fora realizada a intimação da parte executada acerca da decisão de ID Num 136463383 e se já transcorreu o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Não tendo sido realizada a intimação, cumpra-se com urgência.
Tendo sido realizada a determinação da decisão supracitada e transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise do petitório de ID Num 139803931 e início da fase constritiva de bens.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:49
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:49
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANPARA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANPARA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AILTON HOLANDA GUIMARÃES, devidamente identificado em Id 111899319, nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, também identificado Id 111899319 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Alega a parte autora que vem sendo descontado de seu contracheque várias parcelas de diversos empréstimos junto a requerida.
Entretanto, aduz que não autorizou nem realizou quaisquer um dos empréstimos pelos quais vem sendo cobrado.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Requer no mérito a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Junta ao pedido os documentos que estão inseridos em Id 111899336 a 111902065, dos autos.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, em Id 116481874 e ss., momento em que alega a ausência do dano moral e a regularidade do contrato firmado.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o Autor ofereceu réplica em Id 120767061.
Em Id 126577262, foi deferida a tutela antecipada.
Regularmente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se por meio da prova documental juntada aos autos que o requerido não junta o contato de empréstimo firmado com o requerente, que possibilita a cobrança do débito acima mencionado.
Os documentos juntados pelo requerido se resumem em cópias de imagens e prints de um sistema de dados de computador, bem como parecer emitido pela Procuradoria da instituição financeira em questão. (Id 116481874 a 116481877).
Não se vislumbra nenhum documento assinado pelo requerente ou, ao menos, preenchido por este.
Nos documentos apresentados pala parte ré não se visualiza qualquer procuração da parte autora outorgando poderes para terceiro realizar negócios jurídicos em seu nome.
O art. 653/CC preconiza que o mandato se opera quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento do mandato.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante (art. 654/CC).
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O CPC em seu art. 18 elenca que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Tal dispositivo legal ratifica a ideia de que para uma pessoa agir em nome de outra ela deve estar devidamente representada, fato este que não se observa nos autos, pois um terceiro contratou pelo autor, sem apresentar procuração para tanto.
O art. 166/CC prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Desse modo, os contratos questionados pela parte autora ré são nulos, uma vez que foram formalizados sem a procuração devida da parte autora, situação está que vai de contra ao que determina o ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio temos a jurisprudência do STJ: 1.
Hipótese em que se discute: a) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago. 2.
Não comprovada pelo autor a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 104, III, e 166, IV, ambos do CC, e 37, § 1º, da Lei n. 6.015/73, sustentando que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações, trazendo os seguintes argumentos: Nos termos do art.104, III, do CC, a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou rio defesa em lei.
Em razão disso, o art. 166, IV, e V, do CC, diz ser nulo o negócio jurídico quando não revesti!; forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a validade.
A Lei n° 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece no art. 37, §1°, que se declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância assinar, far-secl declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópicaR.2- que não assinar, à margem do assento.
Conforme o art. 221, do CC, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assina por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações, convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [...] No presente caso, é incontroverso que o(a) recorrente é analfabeto(a).
Como o(a) recorrente não detinha capacidade para ler as cláusulas contratuais a que estava vinculada, para manifestar sua vontade no firmamento do negócio jurídico, deveria lhe ser exigido a ratificação por representante legal constituído por meio de instrumento público, o que não ocorreu.
Assim sendo, o contrato firmado não tem validade nem produz efeitos, uma vez que contém a assinatura do(a) recorrente.
A simples inserção da digital no contrato ou assinatura por quem não detenha mandato por instrumento público conferido poderes para a prática do ato, supre a forma prescrita em lei.
Ainda que o analfabeto seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença.
Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular que não ocorreu no caso dos autos. (fls. 206).
No caso em tela, a escritura pública era essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, uma vez que o(a) recorrente é analfabeto(a), e por isso impossibilitado de assinar o instrumento particular, salvo se representada por procurador constituído por procuração pública.
A exigência do instrumento público ocorre porque o Tabelião tem a obrigação legal de explicitar o teor do negócio ao contratante, atestando sua compreensão e a anuência.
Assim sendo ausente consentimento válido da recorrente, o contrato deve ser considerado nulo, até porque a presença de impressão digital no contato não é condição de validade do negócio jurídico, conforme , art. 215, §2°, do CC e art. 366, do CPC.
Trata-se, no caso, de uma nulidade absoluta por violação a expressa disposição de lei (art. 166, IV, CC). (fls. 205/206).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à falta de comprovação do fato impeditivo do direito do autor, trazendo os seguintes argumentos: Por se tratar de contrato de mútuo, havia a necessidade de se comprovar a liberação de crédito, na conta em que o(a) recorrente recebia o benefício previdenciário.
O(A) recorrente negou o recebimento do crédito, na conta em que recebia seu benefíicio previdenciário. [...] No mesmo sentido é o art. 373, II do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, cabia ao(a) recorrido(a) comprovar a regularidade da contratação e recebimento do crédito do empréstimo concedido, obrigatoriamente, na conta em que o recorrente recebia o benefício previdenciário (art. 373, II, CPC; art.14, §3°, CDC).
No entanto, o recorrido não se desvencilhou do seu ônus. (fl. 209).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea c. É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Quanto à segunda controvérsia, o acórdão assim decidiu: O Juiz a quo convenceu-se da existência do contrato de empréstimo consignado, nos seguintes termos: [...] Em nosso ordenamento jurídico incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência, e ao réu o ônus probatório quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. [...] Portanto, nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil/15, cabia à parte autora a prova do seu direito constitutivo, qual seja, a ilegalidade/irregularidade da relação jurídica, sendo ao réu atribuída a contra-prova ou a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo.
No caso, constata-se que o requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado com a aposição de digital e assinado a rogo e por duas testemunhas (f. 77-82), ante o que deveria o autor-apelante ter comprovado a alegada fraude na assinatura do contrato-fato constitutivo do seu direito.
Corrobora, ainda, o fato da existência, nos autos, da comprovação da ordem de pagamento do valor emprestado (f. 121-124), realizada através do Banco do Brasil S/A, não havendo, desse modo, necessidade de comprovação de transferência "DOC/TED".
Assim, ausente qualquer comprovação da ocorrência de fraude, ônus que cabia ao autor-apelante, não há razão para a reforma da sentença (fls. 196/198).
Diante de tal contexto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (_A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial_), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: _O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita.
Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.(...).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente Processo AREsp 1483209 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data da Publicação 03/06/2019 Os documentos constantes nos autos não comprovam que o autor firmou um contrato de empréstimo com o requerido.
Sendo assim, não há como lhe imputar o débito de R$ 131.403,20 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos), pois não há como saber se o requerente realmente firmou contrato(s) com o requerido ou se ambas as partes foram vítimas de uma fraude.
Ressalte-se que os descontos procedidos pelo requerido em função dos supostos empréstimos estão sendo realizados diretamente no contracheque do requerente (Id 111902055), sendo que tais empréstimos como afirma o próprio requerido, foram viabilizados de forma eletrônica.
Para que seja possível realizar descontos diretamente no contracheque do autor, o banco requerido deve ter um contrato ou documento assinado pelo requerente autorizando tal desconto.
Não pode a instituição financeira descontar valores diretamente da fonte de renda da autora sem antes obter autorização.
Ainda que a tendência atual das instituições financeiras seja a praticidade e desburocratização de procedimentos como forma de facilitar e agilizar suas transações com os clientes, a exemplo dos caixas eletrônicos, há de se ressalvar que em um empréstimo que negocie o valor acima mencionado seja necessário no mínimo o preenchimento de algum documento por parte da requerente como forma de garantir segurança não apenas ao banco, como também ao próprio cliente.
O art. 6º, VIII do CDC estabelece a inversão do ônus da prova que deve ser concedida ao consumidor quando ficar comprovado que ele é a parte hipossuficiente no processo judicial.
Segundo o art. 373 do CPC/2015 o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
No presente caso foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de Id 111908590, uma vez que, segundo as regras ordinárias de experiência, é incontestável ser o requerente a parte hipossuficiente da demanda frente ao requerido que é uma instituição financeira de grande porte que movimenta quantias de dinheiro elevadíssimas e detém um enorme aparato humano e material para a prestação de seus serviços.
Assim, com a inversão do ônus da prova concedida cabia ao requerido comprovar que as alegações da requerente são destituídas de fundamento através da apresentação de provas, o que não foi feito.
Pise-se aqui que com a inversão ou não do ônus da prova, o requerido não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, declaro a inexistência de débito do requerente junto a instituição financeira e, por via de consequência, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida.
Quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte Requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a Requerida ser submetida a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico que o autor sofreu ao ver o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito e os óbices de transação comercial daí advindos são características necessárias e suficientes para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparativa, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte Demandante vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da Requerida, que é uma empresa de porte considerável e, tomando por base tais parâmetros, condeno a parte Demandada a pagar para o Requerente a título de dano moral o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ‘‘ex personae’’). ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 42 do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL para: 1. declarar a inexistência do débito que possibilitou a cobrança indevida.
Por via de consequência, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida; 2. condenar a Requerida a pagar ao Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ‘‘ex personae’’); 3. condenar a Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:59
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:07
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/05/2024 13:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
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15/05/2024 14:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 13:00 7º CEJUSC da Capital - UFPA.
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10/04/2024 16:51
Decorrido prazo de AILTON HOLANDA GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
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04/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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