TJPA - 0801990-21.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de J E B NETTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801990-21.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: CLEOCIANE BATISTA DOS SANTOS Nome: CLEOCIANE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Raimundo Guerreiro, 06, quadra 14, quadra 14, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por J E B NETTO LTDA em face de CLEOCIANE BATISTA DOS SANTOS, sob a alegação de inadimplemento de dívida oriunda de uma confissão de dívida referente à aquisição de um Kit Relógio Condor.
O feito foi distribuído a este Juizado Especial Cível, tendo sido determinada a comprovação do interesse de agir da parte exequente, com a apresentação de documentação que demonstrasse o esgotamento das tentativas extrajudiciais de cobrança, incluindo o protesto do título, notificação formal recebida pela devedora e tentativa frustrada de conciliação.
Em resposta, a exequente limitou-se a apresentar comprovante de negativação da dívida no SPC, sem atender integralmente à determinação judicial.
Ademais, constatou-se que o documento apresentado como título executivo extrajudicial não atende aos requisitos do artigo 784, III, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução exige a existência de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme o disposto no artigo 783 do CPC.
Nos termos do artigo 784, III, do CPC, o documento particular só terá força executiva se contiver a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.
Outrossim, o juízo determinou à exequente a comprovação do interesse de agir mediante a adoção de providências extrajudiciais para a cobrança do débito, tais como o protesto do título, tentativa de conciliação formal e notificação com comprovante de recebimento.
Todavia, a exequente não atendeu integralmente a essa determinação, limitando-se a apresentar a negativação do nome da executada junto ao SPC, o que é insuficiente para demonstrar o esgotamento das vias administrativas antes da propositura da ação.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, a ausência de interesse de agir conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, diante da inexistência de título executivo válido, não há possibilidade de prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pela exequente, cabendo a esta, se desejar, ajuizar ação de cobrança ordinária para buscar o reconhecimento do débito e posterior execução judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI e artigo 784, III, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir e da inexistência de título executivo extrajudicial hábil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
24/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801990-21.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: CLEOCIANE BATISTA DOS SANTOS Nome: CLEOCIANE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Raimundo Guerreiro, 06, quadra 14, quadra 14, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Antes de determinar o prosseguimento do feito, impõe-se a verificação do interesse de agir da parte autora.
Isso porque a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica após demonstrado o esgotamento das tentativas de solução amigável ou administrativa do litígio.
O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios norteadores do processo e as demandas da sociedade, determina que o processo judicial somente será admitido quando preenchidas as condições da ação, dentre as quais se destacam a legitimidade das partes e o interesse processual.
A ausência de qualquer dessas condições conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Dentre as condições da ação, merece destaque o interesse de agir, que se traduz na necessidade e na adequação do uso da via judicial para obtenção do bem da vida resistido pela parte contrária.
Para tanto, torna-se imprescindível que a parte autora demonstre, ainda que minimamente, o insucesso de tentativas extrajudiciais para resolver o conflito, considerando-se que a via judicial é medida de última ratio.
A ausência de tal demonstração pode ensejar o desvirtuamento da função institucional do Poder Judiciário, transformando-o em um mero órgão de cobrança.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora comprove a tentativa prévia de resolver a questão de forma extrajudicial, por meio de elementos de prova: a) comprovante de negativação do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) protesto do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; c) comprovação de tentativa de conciliação prévia, com resultado infrutífero; d) notificação formal dirigida ao requerido, acompanhada de comprovação inequívoca de seu recebimento.
Sem prejuízo do acima deliberado, deverá também apresentar, dentro do mesmo prazo, a planilha atualizada dos cálculos, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c parágrafo único do mesmo artigo. [1] Fica advertido o demandante de que a inércia no cumprimento da presente determinação no prazo determinado implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Consigne-se, desde já, que notificações realizadas exclusivamente por e-mail ou aplicativos de mensagens (como WhatsApp) não serão admitidas, em razão da insuficiência de tais meios para comprovar o efetivo recebimento pela parte destinatária.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA [1] Art. 798, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. -
16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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