TJPA - 0833681-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MAYCO AUGUSTO DOS SANTOS REIS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0833681-91.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: MAYCO AUGUSTO DOS SANTOS REIS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MAYCO AUGUSTO DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 573, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 VALOR DA CAUSA: 3.511,13 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 11 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041610254295900000106377651 PLANILHA Documento de Comprovação 24041610254432400000106377662 Ata_part1 Documento de Comprovação 24041610254473900000106377665 Ata_part2 Documento de Comprovação 24041610254599200000106377663 Ata_part3 Documento de Comprovação 24041610254746100000106377669 Procuração Instrumento de Procuração 24041610254918200000106377670 Substabelecimento Substabelecimento 24041610254984300000106377673 CONTRATO Documento de Comprovação 24041610255070300000106381588 DETRAN Documento de Comprovação 24041610255134500000106381595 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24041610255180200000106381596 GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24041610255217800000106381599 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041610255275900000106381600 Certidão Certidão 24042919272148300000107324900 Certidão Certidão 24042919283213700000107324902 Certidão Certidão 24042919293484400000107324903 RelatorioDeConta 0833681-91.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042919293499900000107324904 Decisão Decisão 24043011522885600000107366898 Petição Petição 24082111354228200000115801957 Sentença Sentença 24120513060708300000124158148 Apelação Apelação 24122710471405300000125212213 APEL Apelação 24122710471440600000125212214 GUIA Documento de Comprovação 24122710471481000000125212215 COMP Documento de Comprovação 24122710471518000000125212216 RELATORIO Documento de Comprovação 24122710471547900000125212217 PROC Documento de Comprovação 24122710471577700000125212218 SUBS Substabelecimento 24122710471690500000125212219 Certidão Certidão 25032713344741400000130280541 Decisão Decisão 25043013584600000000134059493 Decisão Decisão 25043016550600000000134059494 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25052709560600000000134059495 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:56
Juntada de decisão
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27/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAYCO AUGUSTO DOS SANTOS REIS, por meio da qual a parte autora pretende a apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, em razão da alegada inadimplência do requerido.
Foi determinada a emenda da petição inicial, por meio de decisão interlocutória lançada nos autos, para que a parte autora apresentasse, no prazo legal, o contrato de financiamento devidamente assinado com certificação digital válida, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A decisão determinou, ainda, que a ausência de cumprimento no prazo implicaria no indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial para sanar o vício da inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, deve vir acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso concreto, o contrato de financiamento é elemento essencial, pois se trata do título que confere ao autor o direito de propriedade fiduciária sobre o bem e sustenta o pedido de busca e apreensão.
Conforme prevê o art. 320 do CPC, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda enseja a determinação de emenda da inicial para regularizar a instrução.
Ocorre que, não obstante a oportunidade concedida, a parte autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado.
Assim, a ausência de juntada do contrato com assinatura digital válida impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando vício insanável que obsta a constituição válida da relação processual.
Nesse sentido, estabelece o art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, verifica-se que a inércia da parte autora em atender à ordem judicial de emenda inviabiliza a apreciação do mérito da demanda, sendo imperativo o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se a suspensão de exigibilidade caso litigue sob os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:30
Desentranhado o documento
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29/04/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 19:30
Desentranhado o documento
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29/04/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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