TJPA - 0801485-82.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2025 17:11
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2025 18:20
Expedição de Decisão.
-
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:10
Juntada de despacho
-
13/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801485-82.2021.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de setembro de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Sentença ELLEN AMARAL RODRIGUES ajuizou ação de cobrança contra LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas no processo, pretendendo o recebimento de seguro obrigatório em decorrência de acidente de trânsito.
A autora alegou ter sido vítima de acidente automobilístico em 08/08/2019, do qual decorreu lesão no membro superior esquerdo e lesão crânio facial.
Alegou que pleiteou administrativamente o pagamento, mas o valor da indenização concedida (R$ 1.350,00) foi inferior ao devido, por isso requer o pagamento de complementação da indenização securitária, no montante de R$ 12.150,00.
Apresentou documentos.
Decisão Id nº 28455733 que declinou da competência para julgamento do feito.
Foi deferida justiça gratuita e determinada a citação em despacho Id nº 29916371 Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 32950115), arguindo preliminares e no mérito, aduziu que, em caso de procedência do pedido da autora, a valor da indenização deve ser pautado pelo grau de comprometimento da lesão sofrida, que deverá ser atestado em exame pericial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos.
Houve réplica (Id nº 45465297).
Despacho intimando as partes para produção de provas, caso queiram (Id nº 79390008), tendo se manifestado as partes.
Decisão Id nº 100143638 nomeando perito médico.
Laudo pericial juntado em Id nº 110100762.
As partes se manifestaram a respeito do laudo. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência que não foi assinado pela autoridade competente, ou seja, Delegado de Polícia, não assiste razão à requerida, quando alega que o boletim de ocorrência é nulo, eis que o documento juntado pelo requerente foi assinado pelo escrivão da polícia.
Vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994, não arrola como atribuição exclusiva do delegado de polícia a assinatura de boletim de ocorrência, sendo que uma das atribuições do escrivão da polícia civil, segundo o art. 40, I, da mesma lei é participar na formação de inquérito policiais e procedimentos administrativos sob a presidência da autoridade policial competente.
Desta forma, REJEITO, também, tal preliminar.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, que passo a decidir.
A discussão dos autos restringe-se à diferença de indenização pleiteada pela parte autora.
Restou demonstrado que a autora sofreu acidente de trânsito, em 08/08/2019, do qual resultaram lesão permanente parcial e incompleta na região do membro inferior direito(joelho) e debilidade funcional residual da estrutura crânio-encefálica (sequelas faciais residuais).
Igualmente restou demonstrado que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, tendo recebido o valor de R$ 1.350,00.
Nesse sentido, importante destacar que a própria requerida ao deferir o pagamento de indenização à autora, pela via administrativa, reconheceu a existência da lesão sofrida e o direito desta em receber a indenização securitária.
Para definir o exato valor da indenização securitária devida à requerente, o laudo pericial realizado indica lesão permanente parcial e incompleta na região do membro inferior direito(joelho) com repercussão média de 50% e debilidade funcional residual da estrutura crânio-encefálica (sequelas faciais residuais) com repercussão de 10%.
Constata-se, portanto, que a autora sofreu duas lesão distintas, devendo o valor indenizatório ser calculado conforme as percentagens respectivas, procedendo-se, posteriormente, o somatório.
Vejamos os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE EM JOELHO ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
LESÕES DIVERSAS.
LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo lesões múltiplas com percentuais diversos, o valor da indenização referente ao seguro obrigatório corresponderá a soma de cada um deles. É que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, não veda a indenização de mais de uma sequela no mesmo segmento do corpo.
Ao contrário, prevê expressamente a distinção de cada lesão, aplicando percentuais de perda específicos para cada tipo de debilidade. 2.
Destarte, tendo o laudo pericial especificado as sequelas e respectivos percentuais de forma individualizada, afigura-se escorreito o entendimento de que as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de modo diferente. 3.
Desta feita, em que pese a irresignação do réu-apelante, agiu com acerto o julgador a quo ao cumular as lesões ocorridas no joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, cada um em suas devidas proporções, como indicado no laudo pericial. 4.
Recurso desprovido (TJ-ES - APL: 00139049420158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117007-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: SAMUEL DA PAIXAO DE JESUS Advogado (s):DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM MÃO DIREITA E MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
LESÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Mérito.
Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, mantém-se a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11.945/2009.
II.
Laudo pericial que reconheceu, separadamente, a existência de lesão em mão direita e membro superior direito.
Lesões distintas que podem ser cumuladas.
Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8117007-58.2020.8.05.0001, tendo, como Apelantes, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
E OUTRA e, como Apelado, SAMUEL DA PAIXAO DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81170075820208050001 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Desta forma, aplicando as reduções necessárias, nos termos da Lei n. 6.194/74, procedo ao cálculo do valor devido.
Em relação ao membro inferior direito, à requerente é devido o montante equivalente a 50% do total previsto na lei (R$13.500,00), o que equivale a R$ 6.750,00.
Sobre o valor encontrado deve ser aplicado o percentual referente à intensidade da lesão (50%), o que reduz o valor indenizatório para R$ 3.375,00.
Em relação à lesão na face, a requerente teve afetada a sua estrutura crânio facial em 10%, a lei estabelece o pagamento de até 100% do valor total da indenização para os casos em que ocorre lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais.
Nesse sentido, deve ser considerado o grau de debilidade apurado no laudo pericial, ou seja, 10% de 100% do valor total da cobertura, já que a lesão da autora foi quantificada em intensidade residual, o que equivale, neste caso, em uma indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, no cômputo da soma das duas lesões distintas chega-se ao valor de R$4.725,00, devendo ser subtraído o valor já recebido de forma administrativa equivalente a R$1.350,00.
Assim, a requerente faz jus ao recebimento, a título de indenização, no montante de R$ 3.375,00.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.375,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do acidente e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 2º do art. 85 do CPC em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza da ação e o baixo grau de complexidade da controvérsia.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial dos valores depositados na conta judicial a título de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:08
Juntada de Laudo Pericial
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:39
Juntada de Informações
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:56
Juntada de Informações
-
08/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse sentido, o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - LESÕES CUJO SOMATÁRIO CORRESPONDE AO TETO PREVISTO NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.303.038/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da utilização da Tabela do CNPS para a fixação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez sofrido pela vítima, quando se tratar de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451/2008 - Deve ser mantida a condenação que determina o pagamento do teto indenizatório previsto na Lei nº. 6.194/74, com redação vigente ao tempo do sinistro, quando o somatório das lesões corresponde à integralidade daquele valor (TJMG - Apelação Cível 1.0143.13.004892-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016).
Assim, proceda-se a perícia médica.
Determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, o Dr.
GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA, brasileiro, médico, inscrita no CRM/PA n° 12251 e CPF/MF n° *91.***.*28-53, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela ré, devendo efetuar o depósito judicial dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da publicação desta decisão.
O perito apresentará, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:39
Nomeado perito
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:33
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
27/08/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0801485-82.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN AMARAL RODRIGUES Nome: ELLEN AMARAL RODRIGUES Endereço: Rua Santos dos Santos, 80, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-620 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:21
Declarada incompetência
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-71.2019.8.14.0065
Vitor da Cruz Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0801307-61.2020.8.14.0107
Sebastiao Figueredo de Carvalho
Jaime Silva Oliveira
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 18:18
Processo nº 0801389-07.2017.8.14.0040
Francisco Bezerra Lima
Vivo S.A.
Advogado: Claudison Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:41
Processo nº 0801348-35.2020.8.14.0040
Jose Weber Teles de Meneses Neto
Municipio de Parauapebas
Advogado: Marcelo Santos Milech
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 11:21
Processo nº 0801490-68.2016.8.14.0302
Linda Cristina da Silva Monteiro
Acj - Academia do Concurso Juridico LTDA...
Advogado: Jorge Andrade de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 11:47