TJPA - 0801347-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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23/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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26/01/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801347-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA O réu, via embargos de declaração (ID nº 119206544) requereu a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, inserida no ID nº 119015902.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida sentença, alegando que “… a decisão ora questionada, que julgou procedente em parte os pedidos da embargada e condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi omissa a respeito de condenação de igual teor à embargada, que foi sucumbente quanto ao “estratosférico” e “genérico” pedido de danos morais, e não foi condenada a pagar ao patrono da ora recorrente a “verba profissional” (sic).
Requereu, assim, que fosse sanada a omissão apontada.
As contrarrazões constam do ID nº 121162245. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada na alegação de que a sentença não condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, considerando não ter julgado procedentes todos os pedidos, havendo assim, sucumbência recíproca.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado na sentença.
No presente caso, deve-se considerar o Princípio da Causalidade, devendo ser responsável pelos honorários advocatícios quem deu causa à propositura da ação, ou seja, a parte ré, que até a prolação da sentença não comprovou a aplicação dos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, o que levou a parte autora a procurar o Poder Judiciário, para ver assegurados os direitos da coletividade.
Neste sentido, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação, ou seja, para a empresa requerida que deixou de cumprir as exigências impostas pela legislação correlata.
Dessa forma, não há omissão quanto aos argumentos formulados na contestação, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão desfavorável.
Assim, não subsiste nenhuma omissão ou contradição, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
13/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 01:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801347-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (ID nº 119206544), intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 08 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0801347-09.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil - Adecam Réu: Centro de Estudos Impacto Ltda.
SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 08.01.2021, deduzindo pretensão em face da Centro de Estudos Impacto Ltda. alegando, em síntese, o descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Após tecer considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a demandante alegou, em suma, que o réu violou interesses e direitos individuais homogêneos, ao descumprir os ditames dessa lei, deixando de adotar alguns procedimentos e rotinas operacionais destinados a garantir os direitos de privacidade dos seus titulares em relação à plena proteção dos seus dados.
Segundo a demandante, depois de receber denúncias, constatou que o réu não se ajustou à nova legislação, pois “... não possui ou se dignou a providenciar qualquer política de privacidade disponível para leitura em seu website, O QUE SERIA O MÍNIMO E MAIS FÁCIL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA LGPD, ou seja, os consumidores sequer têm ciência da finalidade da utilização dos seus dados e a forma que serão utilizados ...” (sic).
Nesse sentido, asseverou a demandante que o réu teria incidido nas seguintes irregularidades: a) Inexiste no site do réu uma área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares; b) inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista; c) não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no Art. 18 da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal; d) a empresa sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados; e) a empresa não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD).
Para a demandante, os fatos referidos são notórios e estão evidenciados em vídeo comprobatório (anexo), mediante o qual poderá ser observada “... a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pelo réu ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor [...] uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD ...” (sic).
Ressaltou a autora, ainda, a importância da defesa dos dados dos consumidores, na medida em que “... apenas pelo simples acesso ao CPF de uma pessoa, é possível saber praticamente tudo o que o indivíduo possui, faz, contrata, seus interesses e até mesmo onde ele se encontra, ou seja, o fato de termos um único identificador como fator de ligação entre todos esses vários bancos de dados permite a fusão destes dados e a geração de novas informações e novos conhecimentos, o que permite, a título de exemplo, identificarmos não só que uma mesma pessoa que compra um medicamento X na farmácia Y é a mesma pessoa que está matriculada na escola Z do bairro X, mas também que essa mesma pessoa pode estar vinculada a uma seguradora ou plano privado de saúde, demonstrando assim perigo desta circulação de dados e a eminente lesão que a empresa requerida está perpetrando contra a sociedade de consumidores ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude do réu se constituiu em lesão à sociedade e ao direito fundamental à intimidade, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a adoção das seguintes medidas: a) obrigação de fazer: no prazo de 10 dias, adequar-se ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, mais especificamente: 1) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18, da LGPD; 3) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e 4) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sob pena de multa diária; e b) obrigação de não fazer: após o prazo de 10 dias supra indicado, abster-se de realizar a matrícula de alunos novos na instituição sem o cumprimento integral das obrigações de fazer previstas nos itens anteriores, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e o réu ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos com provado descumprimento de lei, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação do réu por danos morais coletivos na quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 22308190).
Recebido o feito, foi determinada a citação/intimação do réu para manifestação preliminar, antes da deliberação sobre a tutela de urgência (ID nº 22533101).
A defesa preliminar do demandado consta do ID nº 25133085.
Já a decisão sobre a tutela inicial, no sentido do indeferimento, está acomodada no ID nº 27931793.
Na sequência, o demandado apresentou a contestação que está inclusa no ID nº 29466761.
Inicialmente, o demandado alegou a inépcia da petição inicial, pois “... não indicou a natureza dos danos, muito menos a extensão, portanto, não cabe à autora falar em dano em tese...” (sic).
No mérito, a defesa negou a qualquer desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados, ressaltando que o pedido de indenização é incabível, pois “...
Não houve a imputação de uma única conduta da demandada que tenha causado prejuízo a qualquer titular de dados, portanto, não há o que se falar em indenização quando não há nem ato ilícito e muito menos dano comprovado...” (sic).
Para o réu, “...não há a comprovação de sequer um dado utilizado indevidamente, sem o consentimento do titular, de um dano decorrente de uma conduta ilícita...” (sic).
Sobre o dano moral coletivo, argumentou o demandado que “... a autora embasa sua ação num vídeo de apenas 50 (cinquenta) segundos, gravado por meio de um aparelho celular que filmou o sítio eletrônico da demandada.
E só, como se isso bastasse para fundamentar o pedido estratosférico de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica está inserta no ID nº 38358932.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “... não merece prosperar o entendimento de que não existe nos autos prova de que a Requerida estaria expondo dados pessoais.
Ora, o SIMPLES E TOTAL descumprimento da lei já expõe os dados dos consumidores a risco de vazamento, venda, etc..., razão pela qual a Ação Civil Pública foi ajuizada...” (sic).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 51084314. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes.
Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção dos denominados dados pessoais, previstos no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018, nomeadamente aqueles dados pessoais relativos a pessoa natural identificada ou identificável.
Segundo a demandante, o réu não adotou alguns dos procedimentos destinados à proteção dos dados dos contraentes dos seus serviços, ocasionando, em razão da alegada desídia, prejuízos à privacidade das pessoas, ao colocar tais informações (dados pessoais) em situação de vulnerabilidade.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não suscitou um efetivo debate acerca do efetivo tratamento indevido dos dados pessoais dos contraentes do réu.
Ou seja, especificamente, não há pretensão e nem pedidos relativos a esse ponto.
Infere-se, a partir disso, que a discussão está adstrita a saber se o demandado, de fato, incidiu em descumprimento do conjunto de procedimentos protetivos que foi exposto pela demandante, com ênfase: a) nos esclarecimentos que seriam devidos aos titulares dos dados acerca do tratamento efetuado com as suas informações pessoais; b) na ausência de informações sobre o mecanismo e/ou canal de comunicação por meio do qual o titular dos dados possa requisitar informações sobre o tratamento dos seus dados; c) na ausência dos meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da Lei Geral de Proteção de Dados; d) na ausência do profissional encarregado pelo tratamento dos dados; e) na ausência do Relatório de Impacto da proteção de dados pessoais.
Vale dizer que é intuitiva a percepção segundo a qual os dados pessoais, especialmente quando dizem respeito a crianças e adolescentes, como é o caso dos contratantes do réu, instituição de ensino fundamental e médio.
Não é por acaso que, do ponto de vista normativo, esses dados foram catalogados como merecedores de especial atenção e de cuidados redobrados por parte daqueles que os coletam e que retêm tais informações, porquanto elas digam respeito à esfera privada e íntima das pessoas em situação de desenvolvimento. É nesse sentido que o art. 14 da Lei Federal nº 13.709/2018 dispôs de forma pormenorizada sobre o tratamento dos referidos dados, reafirmando a necessidade de cuidados específicos em tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Como se vê, tais informações não apenas devem estar protegidas contra eventuais invasores de sistemas de informática; devem estar blindadas, também, contra a sua replicação indevida, de modo que o detentor dos dados assume obrigações que são de feitio dúplice: 1) a obrigação de proteger as informações; 2) a obrigação de não as compartilhar indevidamente.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo vazamento e/ou compartilhamento de dados de forma indevida.
Restringe-se a aferição ao dever de cuidado e, quanto a isso, é forçoso concluir que, antes do ajuizamento, o demandado não havia adotado todos os procedimentos necessários à devida proteção dos dados dos usuários externos, ou seja, os contratantes dos seus serviços.
A constatação antecedente deriva da análise dos documentos que foram adicionados pelo próprio demandado.
Com efeito, quando oportunizada a manifestação do demandado de forma preliminar, não restou demonstrado o atendimento às normas da LGPD, ou qualquer movimento nesse sentido.
De igual modo, a contestação não é acompanhada de documentos relativos a outros processos, não fazendo menção acerca do cumprimento das regras estabelecidas na LGPD.
Em consulta ao sítio do estabelecimento (https://www.portalimpacto.com.br/), é possível perceber que não há menção à política de privacidade adotada pela instituição.
O website não apresenta informação sobre tratamento de dados e outras exigências impostas pela LGPD, notadamente pela ausência de cumprimento da norma inserida no art. 41, § 1°, que assim dispõe: Art. 41.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Além de não haver a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, é possível perceber, ainda, que o portal eletrônico não disponibiliza um canal específico em que o titular dos dados poderá exercer os direitos a ele assegurados pelo art. 18 do mesmo diploma, vazado nos termos seguintes: Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Portanto, ressoa bastante evidente que, quando do ajuizamento da ação, em 08.01.2021, o réu ainda não estava cumprindo as disposições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
Quanto a isso, os fatos são contundentes e estão reafirmados pela ausência da efetiva comprovação da totalidade da obrigação, até o presente.
Entretanto, não se infere da circunstância antecedente a perspectiva de um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante do experimento lesivo; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, ainda que o réu não tenha configurado a proteção dos dados de que dispõe de acordo com a lei, esse fenômeno não significa que tais dados estariam total e facilmente expostos à manipulação por agentes externos oportunistas e nem que o réu estaria fazendo o mau uso das informações que estão/estavam em seu poder.
O que se teria, por conseguinte, seria apenas o receio de que o não atendimento tempestivo de todas as prescrições legais, estaria tornando vulneráveis os dados sensíveis.
Seria uma espécie de temor por algo que poderia vir a acontecer.
Nesse hipótese, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano decorrente do vazamento de dados sensíveis e/ou do uso indevido desses dados não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, embora o réu não estivesse cumprindo tempestivamente as regras estipuladas pela LGPD, quando do ajuizamento da ação, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente em parte os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o demandado em obrigação de fazer, consistente em comprovar, em 30 dias, o cumprimento integral das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, nos seguintes aspectos: 1) Disponibilizar a sua política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) Disponibilizar em seu website os meios pelos quais o contratante/consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da LGPD; 3) Divulgar em seu website o nome do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com o contato para quem dele necessitar em seu sítio eletrônico; 4) Apresentar em juízo a prova do treinamento dos seus funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais e, ainda, comprovar a existência de normas internas relativa à proteção; 4) Apresentar em juízo o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Para o caso incumprimento, fixo multa diária de R$10.000,00, por agora, limitada a R$300.000,00.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu.
Quanto à verba profissional, tratando-se condenação em obrigação de fazer sem expresso teor pecuniário, estabeleço o valor por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção à regra dos §§ 8º e 8ºA, do art. 85, do CPC.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 1º de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0801347-09.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 09/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 04:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS IMPACTO S/S LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 18:06
Declarada incompetência
-
08/01/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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