TJPA - 0912401-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo Digital: 0912401-09.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO LINS - BA41685 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANE CAROLINE LISBOA HENDERSON E SILVA - PA26629, ALEXANDRE SALES SANTOS - PA009752 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES -
16/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912401-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, pleiteando, em síntese, a condenação da requerida à obrigação de autorizar e custear o exame PET-CT Oncológico para reavaliação e controle de sua condição de saúde, bem como as reavaliações periódicas necessárias, e, adicionalmente, o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça vestibular (ID 106217054), a autora delineou um quadro clínico de extrema gravidade, informando ser beneficiária do plano de saúde da Amazônia Saúde sob o número de carteira 1031000106011802.
Esclareceu que, desde o ano de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna de colo de útero recidivado (CID C53), patologia que a levou a submeter-se a uma série de tratamentos oncológicos intensivos, incluindo sessões de radioterapia, quimioterapia, procedimentos cirúrgicos como laparotomia e colostomia, além de tratamento medicamentoso contínuo com Carboplatina em associação com Avastin.
A autora ressaltou que, à época da propositura da ação, encontrava-se em suporte paliativo, sem previsão de alta hospitalar, evidenciando a fragilidade e a complexidade de seu estado de saúde.
A narrativa inicial prosseguiu informando que, em 16 de agosto de 2023, uma ressonância magnética de pelve revelou a presença de um nódulo de 2 cm, o qual estava encarcerando seu ureter direito, suscitando forte suspeita de recidiva do tumor maligno.
Diante desse cenário alarmante, a médica assistente que a acompanhava prescreveu a imediata realização do exame PET-SCAN, que a autora alega ser o único capaz de identificar a doença em sua plenitude e, consequentemente, subsidiar o tratamento adequado.
A urgência na realização do procedimento foi reforçada pela alegada impossibilidade financeira da autora de custeá-lo particularmente, haja vista o elevado valor de R$ 3.710,00 (três mil setecentos e dez reais), conforme orçamento anexado aos autos (ID 106217069) e seu comprovado estado de hipossuficiência, demonstrado pelo extrato de recebimento de auxílio-doença do INSS (ID 106217068), no valor aproximado de R$ 2.200,00 mensais.
A autora demonstrou que, após a prescrição médica, solicitou a cobertura e o custeio do exame ao plano de saúde sob o protocolo nº 41905220231117232794.
Todavia, a requerida negou o pedido sob a alegação de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em contrapartida, a requerente sustentou que o PET-CT foi, sim, incorporado ao rol da ANS pela RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 469/2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2021, tornando sua cobertura obrigatória.
Argumentou, ainda, que mesmo que não estivesse expressamente no rol, o caso se enquadraria nas exceções de taxatividade mitigada, conforme entendimento consolidado, dada a essencialidade do exame, a ausência de alternativa eficaz e a existência de comprovação científica, corroborada pela Nota Técnica nº 159786 do NATJUS/PA (ID 106217067), que opinou favoravelmente à tecnologia para o caso específico da autora.
Em 15 de dezembro de 2023, foi proferida decisão liminar (ID 106221654) pelo Juízo do Plantão Cível da Capital, que, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O douto magistrado reconheceu a relevância das notas técnicas para a elucidação das evidências científicas e destacou que a negativa da operadora de saúde não se baseou na ausência do procedimento no rol da ANS, mas sim na alegação de que o pedido estaria em desacordo com a Diretriz de Utilização (DUT) nº 60, por não haver descritivo específico para câncer de colo de útero.
Contudo, o Juízo ressaltou que, a despeito da interpretação literal da regra administrativa, havia inquestionáveis evidências científicas favoráveis ao procedimento, especialmente em estágio avançado da doença para localização metastática, conforme a Nota Técnica nº 159786 do NATJUS/PA.
A decisão enfatizou que a solicitação da médica da autora demonstrava a necessidade do exame por suspeita de recidiva, sendo coerente com o artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, que prevê a cobertura em caso de evidências científicas.
Assim, foi determinada a autorização para a realização do PET-CT Oncológico no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e bloqueio em conta para custeio particular.
Adicionalmente, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A decisão também ordenou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis e empresariais da capital, em razão de erro na classificação processual inicial.
Seguindo a tramitação processual, houve uma diligência frustrada de intimação da requerida em 16 de dezembro de 2023 (ID 106230542), por se tratar de um sábado e o estabelecimento encontrar-se fechado.
Posteriormente, em 18 de dezembro de 2023, a 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém proferiu decisão ratificando a incompetência e determinando a redistribuição dos autos à Vara Cível e Empresarial (ID 106239427).
Em 19 de dezembro de 2023, a autora manifestou ciência da decisão e requereu nova tentativa de citação/intimação (ID 106339110).
A 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém recebeu os autos por redistribuição (ID 106757864) e, em 9 de janeiro de 2024, proferiu nova decisão (ID 106770512) determinando o imediato cumprimento da liminar anteriormente concedida.
Em 14 de janeiro de 2024, o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência de intimação da requerida (ID 107004248).
A Amazônia Planos de Saúde Ltda. apresentou habilitação nos autos em 9 de fevereiro de 2024 (ID 108875304), seguida pela contestação (ID 108875308).
Na sua peça de defesa, a requerida arguiu a tempestividade da contestação e, no mérito, alegou que não houve qualquer ato abusivo ou ilícito de sua parte.
Sustentou que a cobertura do exame PET-CT Oncológico depende do preenchimento dos critérios dispostos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 60 da RN nº 465/2021 e que o diagnóstico de câncer de colo de útero da autora não se enquadra nas hipóteses ali previstas.
Afirmou que a negativa se deu pela não observância das DUTs e não pela ausência do procedimento no rol da ANS.
A ré asseverou que a solicitação da autora não possuía caráter de urgência, conforme a própria Nota Técnica do NATJUS/PA, e que os laudos médicos não apontavam a essencialidade ou inexistência de substituto eficaz para o tratamento.
Negou a configuração de dano moral, aduzindo que a recusa configurou mero exercício regular de um direito e que não houve prova inequívoca de dano extrapatrimonial.
A autora, em 6 de maio de 2024, apresentou réplica (ID 114845752).
Em 13 de dezembro de 2024, foi proferido despacho (ID 133651627) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a requerida, em 31 de janeiro de 2025, peticionou (ID 135980309) requerendo a juntada de Parecer da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 135980315), o qual, segundo a ré, explicava a Diretriz de Utilização já acostada e reiterava a tese de exercício regular do direito e ausência de negativa arbitrária, baseada no contrato e na legislação.
Por sua vez, a autora, em 3 de fevereiro de 2025, informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando todos os pedidos da inicial e da réplica (ID 136079147).
Finalmente, em 23 de maio de 2025, despacho (ID 143853780) determinou que a parte autora se manifestasse sobre o documento juntado pela ré (Parecer ANS PET-CT, ID 135980315). É o relatório essencial.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos reside na obrigatoriedade do plano de saúde em custear o exame PET-CT Oncológico para a reavaliação de neoplasia maligna de colo de útero em estágio de suspeita de recidiva, bem como na análise da ocorrência de danos morais em razão da negativa inicial da cobertura.
Para a adequada resolução da lide, faz-se imperiosa a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes, dos contornos da cobertura dos planos de saúde à luz da legislação vigente e das evidências científicas apresentadas, e dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil extracontratual por danos morais.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre a usuária do plano de saúde, ora autora, e a operadora, ora requerida, configura-se manifestamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora enquadra-se na definição de consumidora, como destinatária final dos serviços de saúde, e a ré, como fornecedora desses serviços no mercado de consumo.
A aplicação do CDC a contratos de planos de saúde é amplamente reconhecida, conferindo à consumidora uma posição de vulnerabilidade material e técnica em face da operadora.
Essa vulnerabilidade se manifesta na assimetria de informações, na hipossuficiência técnica para compreender termos médicos e coberturas complexas, e na dependência dos serviços para a preservação de bens jurídicos essenciais como a saúde e a vida.
A incidência das normas consumeristas implica, notadamente, na possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa processual é destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando suas alegações são verossímeis ou quando sua hipossuficiência se mostra evidente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a hipossuficiência da autora é inegável, não apenas pela condição de paciente oncológica em tratamento paliativo e com recursos financeiros limitados, mas também pela disparidade de meios e informações em relação à operadora do plano de saúde.
A inversão do ônus da prova, já deferida em decisão liminar (ID 106221654), mostra-se medida justa e necessária para garantir o equilíbrio processual e a efetividade do direito de acesso à justiça da parte mais frágil.
Ademais, o CDC coíbe as cláusulas contratuais abusivas, declarando-as nulas de pleno direito, como as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme o artigo 51, inciso IV.
A função social do contrato de plano de saúde é a proteção e garantia da saúde do segurado.
Qualquer interpretação contratual que restrinja de forma desproporcional o acesso a tratamentos e exames essenciais à manutenção da vida e à recuperação da saúde, em detrimento do fim precípuo do contrato, pode ser caracterizada como abusiva e nula, visto que desequilibra a relação e frustra as legítimas expectativas do consumidor.
Da Obrigação de Cobertura do Plano de Saúde e da Interpretação do Rol da ANS A controvérsia principal no mérito reside na negativa da requerida em custear o exame PET-CT Oncológico sob o fundamento de que o câncer de colo de útero não estaria expressamente contemplado nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial na DUT nº 60 da RN nº 465/2021, mesmo reconhecendo que o procedimento em si está no rol.
A requerente, por sua vez, argumenta que o exame é essencial e possui amparo legal e técnico para sua cobertura. É fundamental analisar a evolução legislativa e normativa sobre o Rol da ANS.
Inicialmente, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que define a cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde, gerou extensa discussão acerca de sua natureza taxativa ou exemplificativa.
Contudo, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, alterando substancialmente o panorama.
Este dispositivo legal estabeleceu que, em situações específicas, a cobertura de procedimentos e eventos não previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar será obrigatória.
A lei elenca critérios claros para essa obrigatoriedade, como a comprovação da eficácia da tecnologia à luz das ciências da saúde, a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido, e a não existência de substituto terapêutico no rol.
No caso em análise, a Nota Técnica nº 159786 do NATJUS/PA (ID 106217067), produzida por órgão técnico especializado e com base em vasta literatura científica, é categórica ao afirmar a utilidade e a superioridade do PET-CT (ou PET-SCAN) em pacientes com câncer de colo de útero localmente avançado, especialmente para a caracterização de linfonodos e para o reestadiamento em caso de suspeita de recidiva.
O documento descreve que "O estadiamento clínico inicial do câncer do colo do útero é impreciso.
Neste contexto, o exame tomografia com emissão de positrons com traçador 18F-Fluordeoxiglicose (18F-FDG PET ou PET-SCAN) tem demonstrado grande utilidade em pacientes com doença localmente avançada, principalmente pela caracterização de linfonodos retroperitoneais aparentemente normais à tomografia computadorizada (TC) ou à ressonância magnética (RNM).
Na avaliação da resposta terapêutica em pacientes submetidos a radio e quimioterapia, a 18F-FDG PET tem maior acurácia do que os métodos de imagem anatômicos e uma resposta metabólica completa tem alto valor prognóstico.
Outra contribuição do estudo de 18F-FDG PET é no reestadiamento de pacientes com suspeita de recidiva." A nota conclui de forma favorável à necessidade do exame para "real estadiamento e definição de conduta oncológica", embora ressalve a classificação de urgência.
Além disso, o próprio Parecer Técnico nº 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS (ID 135980315), juntado pela própria ré, corrobora que o procedimento PET-CT Oncológico consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017 e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e por planos-referência, desde que observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização (DUT nº 60).
Embora a DUT nº 60 não mencione literalmente o câncer de colo de útero em suas especificações de cobertura, a interpretação teleológica e sistemática das normas, em conjunto com a Lei nº 14.454/2022, impõe a conclusão de que a ausência de uma menção expressa não pode servir de óbice à cobertura quando há clara indicação médica fundamentada em evidências científicas e ausência de substituto eficaz para o caso concreto.
A Nota Técnica do NATJUS/PA, órgão reconhecido para avaliação de tecnologias em saúde, atesta a eficácia e a necessidade do PET-CT para a condição da autora, especialmente na suspeita de recidiva e para o planejamento terapêutico, elementos que se amoldam aos critérios da Lei nº 14.454/2022.
A prerrogativa de determinar o tratamento mais adequado ao paciente pertence, de forma inquestionável, ao profissional médico que o assiste, e não à operadora de saúde.
O médico, com base em seu conhecimento técnico-científico e na análise individualizada do quadro clínico do paciente, é quem detém as condições de prescrever o procedimento, exame ou tratamento mais eficaz para combater a enfermidade.
A operadora não pode imiscuir-se nessa relação médico-paciente, limitando a escolha terapêutica sob alegações contratuais ou normativas que se mostram desvirtuadas de sua finalidade.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), respeitadas as exigências mínimas.
O câncer, por ser uma doença com classificação no CID (C53), exige cobertura integral das ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme o artigo 35-F da mesma lei.
A negativa inicial da requerida, pautada em uma interpretação restritiva da DUT, revela uma conduta que limita o objeto do contrato de forma abusiva.
Embora o plano tenha cumprido a liminar, fornecendo o exame, a essência do direito da autora e a legalidade da conduta inicial da ré devem ser avaliadas no mérito.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, incisos I e II, impõe a cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência, caracterizados por risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A condição da autora, com câncer recidivado e um nódulo encarcerando o ureter, configurava, indubitavelmente, uma situação de risco à sua vida e saúde, demandando uma intervenção diagnóstica rápida e precisa.
Portanto, é inequívoca a obrigatoriedade de cobertura do exame PET-CT Oncológico, não apenas por sua inserção no Rol da ANS (mesmo que com DUTs que exijam interpretação extensiva à luz da legislação superveniente e da finalidade do plano de saúde), mas principalmente pela comprovada necessidade médica, ausência de alternativa eficaz e a existência de evidências científicas favoráveis, conforme demonstrado pela Nota Técnica do NATJUS/PA.
O direito à saúde e à vida são bens jurídicos primordiais, que devem prevalecer sobre interpretações contratuais ou normativas que, de outra forma, limitariam o acesso do paciente ao tratamento adequado.
Do Dano Moral A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No presente caso, a negativa inicial da operadora de saúde em autorizar o exame PET-CT Oncológico, diante da grave condição de saúde da autora, diagnosticada com câncer recidivado e com suspeita de novo crescimento tumoral, configura ato ilícito.
Tal recusa, ainda que formalmente embasada em uma interpretação literal de diretrizes administrativas, representou um entrave injustificável ao acesso da paciente a um procedimento diagnóstico essencial para a definição de sua conduta terapêutica e, em última instância, para a preservação de sua vida e saúde.
A conduta da requerida não pode ser considerada mero exercício regular de um direito, pois violou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de saúde, cuja finalidade primordial é a garantia da assistência médica.
A situação vivenciada pela autora, uma paciente oncológica em tratamento paliativo, com um novo nódulo suspeito e a necessidade urgente de um diagnóstico preciso, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A incerteza quanto à evolução de sua doença e a demora na realização de um exame considerado indispensável por sua equipe médica geraram, sem dúvida, angústia, aflição e sofrimento emocional desnecessários.
A esperança de um diagnóstico preciso e a possibilidade de um tratamento eficaz foram frustradas pela negativa inicial, impondo à autora um desgaste psicológico que afeta diretamente sua dignidade enquanto pessoa humana e paciente em situação de extrema vulnerabilidade.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito à saúde e à vida, bens jurídicos de valor inestimável.
A privação do acesso a um exame crucial para o diagnóstico e o planejamento do tratamento oncológico, especialmente quando há risco de agravamento da doença, acarreta sofrimento que dispensa prova específica, sendo presumível em razão da gravidade dos faticos.
A conduta da operadora, ao postergar o acesso a um direito fundamental, expôs a autora a um risco iminente de deterioração de sua saúde, além de evidente impacto em seu bem-estar psíquico.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A quantia pleiteada pela autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra desarrazoada diante da gravidade da situação vivenciada, do sofrimento imposto e da natureza do direito violado.
O valor não apenas compensa a dor e o abalo psicológico da autora, mas também serve como advertência à operadora quanto à necessidade de cumprimento de suas obrigações contratuais e legais de forma diligente e em respeito aos direitos dos consumidores.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência e CONDENAR a requerida, AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação da requerida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos da autora e o tempo exigido para o serviço.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121517310909800000099895589 02 - Procuração Instrumento de Procuração 23121517310963000000099895590 03 - CNH Documento de Identificação 23121517311003700000099895592 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121517311037600000099895593 05 - Contrato com o plano de saúde Documento de Comprovação 23121517311071300000099895594 06 - Carteirinha Documento de Comprovação 23121517311137500000099895595 07 - Declaração de pagamento - setembro Documento de Comprovação 23121517311179600000099895596 08 - Declaração de pagamento - outubro Documento de Comprovação 23121517311221700000099895597 09 - Declaração de pagamento - novembro Documento de Comprovação 23121517311257400000099895598 10 - Relatórios Médicos Documento de Comprovação 23121517311293200000099895599 11 - Guia de solicitação Documento de Comprovação 23121517311349200000099895600 12 - Negativa Documento de Comprovação 23121517311385400000099895601 13 - Nota Técnica -159786 NATJUSPA Documento de Comprovação 23121517311419900000099895602 14 - Hipossuficiencia financeira Documento de Comprovação 23121517311484500000099895603 15 - Orçamento do exame Documento de Comprovação 23121517311528900000099895604 Decisão Decisão 23121520413302900000099898920 Citação Citação 23121520413302900000099898920 Diligência Diligência 23121618461495900000099906756 Decisão Decisão 23121810004354300000099916695 Decisão Decisão 23121810004354300000099916695 Petição Petição 23121909501539100000100005121 Certidão Certidão 24010911475196600000100395629 Decisão Decisão 24010913354169200000100403666 Decisão Decisão 24010913354169200000100403666 Diligência Diligência 24011421060782400000100612181 AMAZONIA PLANO Certidão 24011421060795800000100612182 Habilitação nos autos Petição 24020920183561200000102290693 Procuração-Plano de Saúde Amazônia Instrumento de Procuração 24020920183596800000102290694 CNPJ - Amazônia Saúde Documento de Identificação 24020920183637300000102290695 Contrato social atualizado - Plano Amazônia Documento de Identificação 24020920183664900000102290696 Contestação Contestação 24020920271493600000102290697 Doc. 1 - Diretriz de Utilização - PET -CT oncológico Documento de Comprovação 24020920271532900000102290698 Doc. 2 - E-mail enviado para comunicar cumprimento da liminar Documento de Comprovação 24020920271584800000102290699 Doc. 3 - Guia de autorização - PET -CT oncológico Documento de Comprovação 24020920271624600000102290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208425279600000105444239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208425279600000105444239 Petição Petição 24050618151086000000107695215 Certidão Certidão 24091811271866000000119189370 Decisão Decisão 24121311422381900000124667940 Especificação de provas Petição 25013112291666700000126775370 PARECER ANS PET-CT Documento de Comprovação 25013112291698600000126775374 Petição Petição 25020311021606500000126865620 Despacho Despacho 25052320105956000000133907169 -
15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
0912401-09.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Em atenção ao princiípi do contraditório, manifestee a aprte autora sbre documento juntado no evento 135980309, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos, venham conclusos para julgamento.
Belém, 23 de maio de 2025 assinado digitalmente -
23/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intime-se as partes para que, no prazo de [indicar o prazo conforme o caso, geralmente 15 dias], especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: i) Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; ii) Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; iii) Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso o juiz entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se. -
13/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:04
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071)
-
18/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:00
Declarada incompetência
-
17/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOVANA CRISTINA DOS SANTOS COSTA - CPF: *15.***.*48-70 (AUTOR).
-
15/12/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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