TJPA - 0826405-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826405-21.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
H.
S.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Bloco 1 2o andar Sala B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 PARTE REQUERIDA: Nome: W.
S.
G.
Endereço: Avenida Arterial - 5A CID NV VI, 333, Res Mirante Do Lago BL7, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão Carro/HYUNDAI HB20S DIAMOND 1.0 TGDI 12V PRETA, chassi 9BHCR41BBNP219024, modelo 2022, ano 2021, placas QVV6G04-1267787489 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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