TJPA - 0836005-93.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2023 07:45
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FRANCO LOBATO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FRANCO LOBATO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:28
Expedição de Carta.
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22/09/2023 11:44
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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22/09/2023 00:02
Juntada de Petição de carta
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21/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:52
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836005-93.2020.8.14.0301 AUTOR: MARCIA REGINA FRANCO LOBATO RECLAMADO: BANPARA DECISÃO Vistos, etc. Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração interpostos sob ID 20569687, posto que incabível em sede de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, não se adequando à função de sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias. O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, já pacificou seu entendimento, com reconhecimento da repercussão geral do tema: RE 576847/BA BAHIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Julgamento: 20.05.2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Plenário, 20.05.2009. (Grifei). Não obstante, o reconhecimento da incidência ou não na multa cominada na decisão proferida pelo juízo deve ocorrer por ocasião do proferimento de sentença, quando serão avaliadas as razões apresentadas pelo requerido.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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