TJPA - 0871968-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A parte exequente intimada para apresentar o atual endereço da parte executada para sua citação, manteve-se inerte.
Dispõe o art.art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente execução.
Arquive-se os autos.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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22/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de NADILSON CARDOSO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de RENAN LOBATO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NADILSON CARDOSO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN LOBATO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o teor da certidão acostada pelo oficial de justiça (ID 145840393) procedo à intimação da parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, 09 de junho de2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:28
Audiência de Una do dia 03/06/2025 09:40 cancelada.
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04/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95.
Inicialmente determino que a secretaria proceda com a reclassificação do processo.
Dispõe o art.798 do CPC: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Ao analisar os autos verifico que não fora apresentada a planilha de atualização do débito.
Desta feita, com fulcro no art.801 do CPC determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que apresente planilha de atualização do débito na qual conste o índice de correção utilizado, e a taxa de juros e multa aplicadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:58
Audiência Una designada para 03/06/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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