TJPA - 0823461-08.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0823461-08.2024.8.14.0051 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento (7703) REQUERENTE: WASHINGTON MALCHER PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: THALITA MELO DE FARIAS - PA13805, CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824 REQUERIDO: ARLISON DA SILVA LAURIDO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO - PA2986 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CHARLESSON FERNANDES DO CARMO 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
SANTARéM/PA, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823461-08.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] Nome: WASHINGTON MALCHER PEREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 1187, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-012 Nome: ARLISON DA SILVA LAURIDO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 77, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-270 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Valores proposta por WASHIGTON MALCHER PEREIRA em face de ARLISON DA SILVA LAURIDO, na qual o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos no montante de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária no valor, além de indenização por danos materiais.
Alega o requerente que celebrou contrato de compra e venda de imóvel situado na Rua Boa Esperança, bairro Recanto dos Pássaros, Vila de Alter do Chão, Santarém/PA, efetuando o pagamento de forma mista: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mediante entrega de veículo Volkswagen UP 1.0, ano 2014/2015, e R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em dinheiro.
Sustenta que, após iniciar os preparativos de limpeza e cercamento do terreno, foi surpreendido por terceiro que se apresentou como legítimo proprietário do imóvel, impedindo-o de exercer os direitos de posse.
Narra que tentou solução amigável mediante notificação extrajudicial via WhatsApp, sem êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Em audiência, a conciliação entre as partes não foi exitosa – ID 140953447.
Devidamente citado, o requerido ARLISON DA SILVA LAURIDO apresentou contestação (ID 142478177), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa, pleiteando sua redução para R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), sob o argumento de ausência de memória de cálculo para os encargos e de comprovantes das despesas materiais.
Ainda em sede preliminar, o contestante requer a denunciação da lide de MARCOS JORGE CASTRO, brasileiro, inscrito no CNPJ nº *03.***.*98-20, residente e domiciliado na cidade de Santarém, na Travessa Agripina de Matos, 187, bairro Laguinho.
Fundamenta o pedido no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando ter adquirido o imóvel objeto da demanda do denunciado mediante recibo de compra e venda datado de 29.06.2022, necessitando trazê-lo ao processo para garantir eventual direito de regresso caso seja condenado na ação principal.
No mérito, o requerido nega a má-fé alegada pelo autor, sustentando que também foi vítima da situação, pois adquiriu o imóvel de boa-fé após realizar diligências junto à Prefeitura de Santarém e à Agência de Alter do Chão.
Impugna os pedidos de juros, correção monetária e danos materiais por ausência de planilha de cálculo e comprovantes, requerendo a aplicação do artigo 940 do Código Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Analiso, em primeiro lugar, o pedido de denunciação da lide formulado pelo contestante.
A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza provocada e obrigatória, disciplinada pelos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, destinada a permitir o exercício do direito de regresso no mesmo processo em que se discute a relação jurídica principal, atendendo aos princípios da economia processual e da harmonia dos julgados.
O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece ser admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da denunciação da lide.
O contestante demonstra ter adquirido o imóvel objeto da demanda de MARCOS JORGE CASTRO através de recibo de compra e venda (ID 142481106).
Existe, portanto, relação jurídica entre o denunciante e o denunciado decorrente do contrato de alienação, o que configura o pressuposto fático para a denunciação.
Observo que o pedido foi formulado no momento processual adequado, conforme determina o artigo 126 do Código de Processo Civil, tendo sido requerido na contestação, uma vez que o denunciante figura como réu na ação principal.
A qualificação do denunciado está completa, com indicação de endereço para citação, não havendo óbice processual ao deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 125, inciso II, c/c artigo 126 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo contestante ARLISON DA SILVA LAURIDO.
Determino a CITAÇÃO de MARCOS JORGE CASTRO, brasileiro, inscrito no CNPJ nº *03.***.*98-20, residente e domiciliado na cidade de Santarém/PA, na Travessa Agripina de Matos, 187, bairro Laguinho, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à denunciação, podendo assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à defesa, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil.
A citação será realizada por MANDADO, conforme requerido, devendo ser observadas as disposições do artigo 131 do Código de Processo Civil quanto à forma e prazos, às custas do requerido.
Após o prazo para resposta do denunciado, ou em caso de revelia, dê-se vista ao autor para manifestação sobre a denunciação da lide, no prazo legal.
Quanto aos demais pedidos preliminares formulados na contestação, especialmente a impugnação ao valor da causa, fica o exame diferido para momento posterior, após a devida manifestação do autor sobre toda a matéria.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ARLISON DA SILVA LAURIDO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0823461-08.2024.8.14.0051 REQUERENTE: WASHINGTON MALCHER PEREIRA REQUERIDO: ARLISON DA SILVA LAURIDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Santarém/PA, 28/05/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
28/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 19:57
Decorrido prazo de ARLISON DA SILVA LAURIDO em 31/03/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
...
A seguir, o Magistrado proferiu a seguinte deliberação-DECISÃO: Fica o Requerido intimado para oferecer a contestação, nos termos do art. 335, I, visto que não houve autocomposição, no prazo de 15 dias. -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 10/04/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ARLISON DA SILVA LAURIDO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:45
Audiência de Conciliação designada em/para 10/04/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823461-08.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] Nome: WASHINGTON MALCHER PEREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 1187, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-012 Nome: ARLISON DA SILVA LAURIDO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 77, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-270 DESPACHO Considerando que a conciliação se apresenta como meio eficaz e célere para a resolução de litígios, permitindo às partes a oportunidade de construir, de maneira colaborativa, um acordo que atenda aos seus interesses, evitando, assim, o prolongamento do processo e eventuais desgastes decorrentes da litigiosidade, designo audiência de conciliação (presencialmente) para o dia 10/04/2025, às 10:45 horas, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal.
Após o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cite-se, com as advertências de praxe.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0823461-08.2024.8.14.0051 REQUERENTE: WASHINGTON MALCHER PEREIRA REQUERIDO: ARLISON DA SILVA LAURIDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando que até a presente data não houve o pagamento das custas, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, desde logo, juntando o relatório e o boleto quitado nos autos, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta GP/VP nº 02, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2 – Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3 – Decorridos 10 (dez) dias sem o pagamento, certificar nos autos a respeito. 4 – Após conclusos.
Santarém/PA, 11/12/2024 CHARLESSON FERNANDES DO CARMO Documento Assinado de Forma Digital -
11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821152-70.2024.8.14.0000
Ana Lucia do Socorro Alves de Lima
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Bianca Rosas Oliveira Beltrao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 08:30
Processo nº 0900736-59.2024.8.14.0301
Valderina Camelo Xavier
Banco do Brasil SA
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:37
Processo nº 0003080-72.2012.8.14.0070
Banco da Amazonia SA
Clark Gomes de Souza
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 13:28
Processo nº 0899207-73.2022.8.14.0301
Tatiana Moutinho Miranda
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 11:34
Processo nº 0801529-60.2024.8.14.0019
Deusdete Ataide de Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 16:24