TJPA - 0899958-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA XAVIER em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0899958-89.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER Nome: FABIANA DA SILVA XAVIER Endereço: Avenida João Paulo II, 633, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - JUNTAR a resposta da autoridade coatora ao recurso administrativo (resultado final); - CORRIGIR o valor da causa pelo proveito econômico perseguido na ação OU conteúdo patrimonial discutido ((STJ – AgInt no AREsp: 1462304 PA 2019/0062453-3, relator: ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 – 1ª TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020); - ACOSTAR aos autos cópia integral da Resolução RDC ANVISA nº 56/2009; - RETIFICAR o endereçamento da exordial. 2.
Após, nos termos do art. 178, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto ao pedido de tutela de urgência, se houver.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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