TJPA - 0819910-53.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819910-53.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: WILVISON CHUMBER SOARES Endereço: Nova Carajás, Qd. 714, Lt., Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: JSL S/A.
Endereço: RODOVIA PA 160, 2020, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919295848500000124372066 1 - Procuracao e Docs Pessoais Documento de Identificação 24120919295883000000124372067 2 - CRLV veiculo Documento de Comprovação 24120919295926700000124372068 3 - Comprovante de Pagamento do Veiculo Documento de Comprovação 24120919300014300000124372069 4 - Auto de Infracao - Apreensao do veiculo Documento de Comprovação 24120919300041700000124372070 5 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24120919300092500000124372071 6 - Pagam Baixa do Gravame Documento de Comprovação 24120919300139300000124372072 7 - CONSULTA DE VEICULO DETALHADA Documento de Comprovação 24120919300173300000124372073 8 - Cedula de Credito Bancario Documento de Comprovação 24120919300202500000124372074 9 - Conversa Wattsap Documento de Comprovação 24120919300268900000124372075 10 - Extrato Conta Corrente Setembro Documento de Comprovação 24120919300335200000124372076 11 - Extrato Conta Corrente Outubro Documento de Comprovação 24120919300366600000124372077 12 - Extrato Conta Corrente Novembro Documento de Comprovação 24120919300392900000124372078 13 - CNPJ Julio Simoes Documento de Comprovação 24120919300423000000124376779 Decisão Decisão 24121114165947400000124433192 Citação Citação 24121213224832000000124609336 Intimação Intimação 24121213224858700000124609337 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121214155356100000124544251 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO dezembro Documento de Comprovação 24121214155392800000124612990 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO novembro Documento de Comprovação 24121214155428600000124612995 Decisão Decisão 24121711154346600000124795644 Diligência Diligência 24121907531716300000125010736 0819910-53.2024.8.14.0040 Mandado Devolução de Mandado 24121907531750600000125010737 Petição Petição 25011414064896900000125731618 Contestação Contestação 25022614315275600000128520941 Procuração Pública JSL S.A.
Documento de Comprovação 25022614315298000000128520942 Substabelecimento 0819910-53.2024.8.14.0040 - WILVISON CHUMER SOARES Substabelecimento 25022614315320000000128520944 SUBS.
CELIO- WILVISON CHUMBER SOARES Substabelecimento 25022614315345200000128520952 Carta de Preposição - WILVISON CHUMBER SOARES Documento de Comprovação 25022614315376700000128520945 Petição Petição 25022617070361400000128534657 Decisão Decisão 25022710040675700000128553564 Petição Petição 25030323571844400000128745428 Petição Petição 25031016364440300000129048701 Decisão Decisão 25031110255559800000129087193 Petição Petição 25031111064890100000129098344 Petição Petição 25053017551902500000134389787 Carta de preposição Documento de Identificação 25053017552033200000134389789 REPLICA Petição 25060210590915500000134455298 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060320330919500000134583607 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060320331214600000134583608 Decisão Decisão 25060320331369700000134583606 Sentença Sentença 25070521032435800000135087306 RECURSO INOMINADO Recurso Ordinário 25071616070765600000137376079 ATPV-e de 27/01/2025 Documento de Comprovação 25071616070824100000137376082 -
27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JSL S/A. em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WILVISON CHUMBER SOARES Endereço: Nova Carajás, Qd. 714, Lt., Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JSL S/A.
Endereço: RODOVIA PA 160, 2020, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819910-53.2024.8.14.0040 SENTENÇA 1 – O relatório processual é dispensado, conforme art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95. 2 - Wilvison Chumer Soares ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a JSL S.A., requerendo a baixa do gravame sobre veículo Toyota Hilux adquirido em 2023 e quitado, mas que permanece com restrição de licenciamento.
Diz que a omissão da empresa impediu com que Wilvison pudesse licenciar o veículo, culminando em sua apreensão pelo Detran em 08-11-2024 e, como consequência, lhe impediu de seguir exercendo sua atividade de transporte de açaí (sua principal fonte de renda).
Diante disso, pretende (a) a baixa do gravame, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como (b) indenizações (b.1) por lucros cessantes em R4 1.400,00 por dia, desde 08-11-2024 e até a regularização, bem como (b.2) de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, a JSL justifica que o gravame referente ao arrendamento mercantil com o CCB Brasil já havia sido quitado antes da venda a Wilvison (12-2023) e aponta que o único gravame existente sobre o veículo é relativo ao financiamento feito pelo próprio autor com o Banco Itaú.
Isso porque o documento apresentado (CRLV de 07-2023) está desatualizado, e o licenciamento de 2024 poderia ter sido realizado normalmente, independentemente da existência de gravame, conforme art. 131, § 2º do CTB, até porque já forneceu todos os documentos.
Pois bem! O DUT demonstra que em 07-2023 o automóvel ainda estava registrado em nome da CCB Brasil, bem como que havia gravame de arrendamento à empresa de CNPJ n. 52.***.***/0080-72 que, em consulta ao sítio virtual da Receita Federal, constatou-se se tratar da JSL.
Entretanto, o comprovante de transferência de R$ 94.000,00 dá conta de que o pagamento do preço ocorreu em 18-12-2023, enquanto a Cédula de Crédito Bancário n. 23731189 demonstra que o automóvel foi aceito pelo Banco Itaú para financiamento bancário ainda em 15-12-2023.
E, por lógica jurídica e praxe bancária, para ser aceito pelo Banco Itaú para fins de alienação fiduciária, presume-se que em 15-12-2023 o veículo já não contava com gravame de arrendamento mercantil em favor da JSL, tampouco ainda permanecia registrado em nome da CCB Brasil.
Isso foi comprovado pela JSL a partir da ‘print screns’ (capturas de tela) apresentados ao longo da contestação e confirmado pelo Juízo em consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) mediante informação do Chassi n. 8AJDA8CD8K1877679, referente ao Toyota Hilux.
E a consulta não deixou dúvidas.
O automóvel de placas QEL8567 e Renavam n. 1176697681 consta com registro de alienação fiduciária ao Banco Itaú desde 15-12-2023 e em vinculação ao Contrato n. 23731189 que, como visto alhures, foi firmado por Wilvison com o banco.
Vejamos: É claro que o Juízo não ignora que, na consulta detalhada do Detran/PA, o automóvel segue registrado em nome da JSL e sem a indicação de gravame (o que confirma que o arrendamento mercantil foi convertido em compra), entretanto, o extrato do SNG é bastante esclarecedor.
Isso porque, do campo “Situação”, na aba “Informações de Alienação/Arrendamento na Base do Detran” consta, em caixa alta, negrito e na cor vermelha, a advertência de que a parte deverá se dirigir ao Detran para providenciar o pagamento das taxas e emissão do CRLV.
Vejamos: “Situação: GRAVAME JÁ INFORMADO NO SISTEMA.
FAVOR DIRIGIR-SE AO DETRAN MAIS PRÓXIMO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS TAXAS E EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO”.
Aliás, à luz do art. 130 do CTB e publicação do Detran/PA, em 2024 os automóveis com placas “final 67” deveriam ser licenciados até o mês 08, pelo que competia a Wilvison (a) pagar o licenciamento em nome da SJL ou (b) não transitar com o automóvel antes da transferência.
Vejamos: CTB.
Art. 130.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
ANEXO I.
FINAL DE PLACA: [...] 7 [...] 47 - 67 [...] Data do Vencimento do Licenciamento 2023 [...] 09 de agosto de 2024 [...].
Link de acesso: https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2023/12/27/ipva-2024-governo-do-para-divulga-calendario-para-pagamentos.ghtml Porém, está evidenciado que essa não foi a conduta de Wilvison que, em posse do carro desde momento anterior ao pagamento do preço e financiamento do saldo devedor e mesmo sabedor de que a placa era “final 67”, conduziu o veículo em infração ao art. 230, inc.
V, do CTB.
Desta forma, Wilvison assumiu o risco de ter o automóvel apreendido em 08-11-2024, uma vez que o veículo estava com o licenciamento anual vencido, não podendo atribuir à vendedora SJL a culpa por sua negligência, nem mesmo durante o limbo entre a compra e o registro.
E, de volta à transferência (que é o objeto da ação e disse não se pode descuidar), constata-se que mais uma vez não há culpa da vendedora SJL e sim desídia do comprador Wilvison no que diz respeito à obrigação de emissão do novo CRVL do automóvel após ter financiado o carro.
Com esse cenário, são improcedentes todos os pedidos formulados. 3 – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação n. 0819910-53.2024.8.14.0040, proposta (em 09-12-2024) por Wilvison Chumber Soares em face da JSL S.A., envolvendo a pretensão de transferência da propriedade do automóvel Toyota Hilux de placas QEL8567 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na eventual interposição de recurso inominado, proceda-se de acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos à e.
Turma de Recursos (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil, c/c art. 41 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas que são de praxe.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919295848500000124372066 1 - Procuracao e Docs Pessoais Documento de Identificação 24120919295883000000124372067 2 - CRLV veiculo Documento de Comprovação 24120919295926700000124372068 3 - Comprovante de Pagamento do Veiculo Documento de Comprovação 24120919300014300000124372069 4 - Auto de Infracao - Apreensao do veiculo Documento de Comprovação 24120919300041700000124372070 5 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24120919300092500000124372071 6 - Pagam Baixa do Gravame Documento de Comprovação 24120919300139300000124372072 7 - CONSULTA DE VEICULO DETALHADA Documento de Comprovação 24120919300173300000124372073 8 - Cedula de Credito Bancario Documento de Comprovação 24120919300202500000124372074 9 - Conversa Wattsap Documento de Comprovação 24120919300268900000124372075 10 - Extrato Conta Corrente Setembro Documento de Comprovação 24120919300335200000124372076 11 - Extrato Conta Corrente Outubro Documento de Comprovação 24120919300366600000124372077 12 - Extrato Conta Corrente Novembro Documento de Comprovação 24120919300392900000124372078 13 - CNPJ Julio Simoes Documento de Comprovação 24120919300423000000124376779 Decisão Decisão 24121114165947400000124433192 Citação Citação 24121213224832000000124609336 Intimação Intimação 24121213224858700000124609337 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121214155356100000124544251 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO dezembro Documento de Comprovação 24121214155392800000124612990 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO novembro Documento de Comprovação 24121214155428600000124612995 Decisão Decisão 24121711154346600000124795644 Diligência Diligência 24121907531716300000125010736 0819910-53.2024.8.14.0040 Mandado Devolução de Mandado 24121907531750600000125010737 Petição Petição 25011414064896900000125731618 Contestação Contestação 25022614315275600000128520941 Procuração Pública JSL S.A.
Documento de Comprovação 25022614315298000000128520942 Substabelecimento 0819910-53.2024.8.14.0040 - WILVISON CHUMER SOARES Substabelecimento 25022614315320000000128520944 SUBS.
CELIO- WILVISON CHUMBER SOARES Substabelecimento 25022614315345200000128520952 Carta de Preposição - WILVISON CHUMBER SOARES Documento de Comprovação 25022614315376700000128520945 Petição Petição 25022617070361400000128534657 Decisão Decisão 25022710040675700000128553564 Petição Petição 25030323571844400000128745428 Petição Petição 25031016364440300000129048701 Decisão Decisão 25031110255559800000129087193 Petição Petição 25031111064890100000129098344 Petição Petição 25053017551902500000134389787 Carta de preposição Documento de Identificação 25053017552033200000134389789 REPLICA Petição 25060210590915500000134455298 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060320330919500000134583607 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060320331214600000134583608 Decisão Decisão 25060320331369700000134583606 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
05/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:26
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 02/06/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:59
Audiência de Una designada em/para 02/06/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WILVISON CHUMBER SOARES Endereço: Nova Carajás, Qd. 714, Lt., Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JSL S/A.
Endereço: RODOVIA PA 160, 2020, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819910-53.2024.8.14.0040 DECISÃO Especificadas as provas a serem produzidas, designo audiência de instrução cível para o dia 02 de junho de 2025, às 11 h.
Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Intimem-se as partes.
Ciente as partes de que deverão apresentar as testemunhas independente de intimação.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919295848500000124372066 1 - Procuracao e Docs Pessoais Documento de Identificação 24120919295883000000124372067 2 - CRLV veiculo Documento de Comprovação 24120919295926700000124372068 3 - Comprovante de Pagamento do Veiculo Documento de Comprovação 24120919300014300000124372069 4 - Auto de Infracao - Apreensao do veiculo Documento de Comprovação 24120919300041700000124372070 5 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24120919300092500000124372071 6 - Pagam Baixa do Gravame Documento de Comprovação 24120919300139300000124372072 7 - CONSULTA DE VEICULO DETALHADA Documento de Comprovação 24120919300173300000124372073 8 - Cedula de Credito Bancario Documento de Comprovação 24120919300202500000124372074 9 - Conversa Wattsap Documento de Comprovação 24120919300268900000124372075 10 - Extrato Conta Corrente Setembro Documento de Comprovação 24120919300335200000124372076 11 - Extrato Conta Corrente Outubro Documento de Comprovação 24120919300366600000124372077 12 - Extrato Conta Corrente Novembro Documento de Comprovação 24120919300392900000124372078 13 - CNPJ Julio Simoes Documento de Comprovação 24120919300423000000124376779 Decisão Decisão 24121114165947400000124433192 Citação Citação 24121213224832000000124609336 Intimação Intimação 24121213224858700000124609337 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121214155356100000124544251 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO dezembro Documento de Comprovação 24121214155392800000124612990 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO novembro Documento de Comprovação 24121214155428600000124612995 Decisão Decisão 24121711154346600000124795644 Diligência Diligência 24121907531716300000125010736 0819910-53.2024.8.14.0040 Mandado Devolução de Mandado 24121907531750600000125010737 Petição Petição 25011414064896900000125731618 Contestação Contestação 25022614315275600000128520941 Procuração Pública JSL S.A.
Documento de Comprovação 25022614315298000000128520942 Substabelecimento 0819910-53.2024.8.14.0040 - WILVISON CHUMER SOARES Substabelecimento 25022614315320000000128520944 SUBS.
CELIO- WILVISON CHUMBER SOARES Substabelecimento 25022614315345200000128520952 Carta de Preposição - WILVISON CHUMBER SOARES Documento de Comprovação 25022614315376700000128520945 Petição Petição 25022617070361400000128534657 Decisão Decisão 25022710040675700000128553564 Petição Petição 25030323571844400000128745428 Petição Petição 25031016364440300000129048701 -
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:37
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 27/02/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 22:29
Decorrido prazo de JSL S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de WILVISON CHUMBER SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WILVISON CHUMBER SOARES Endereço: Nova Carajás, Qd. 714, Lt., Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JSL S/A.
Endereço: RODOVIA PA 160, 2020, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819910-53.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILVISON CHUMBER SOARES em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, alegando a existência de omissão e contradição na fundamentação da decisão.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada explicitou de forma suficiente e coerente os fundamentos pelos quais o pedido de tutela provisória foi indeferido, apontando a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrassem a relação entre o gravame registrado e a responsabilidade da empresa ré em proceder à sua baixa.
Ademais, a alienação fiduciária registrada em favor da CCB Brasil Arrendamento Mercantil S.A., entidade que não integra o polo passivo da demanda, bem como a falta de elementos que vinculassem a anotação à requerida JSL S/A, afastam, de plano, a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito liminar nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, a análise das capturas de tela apresentadas reforça a conclusão de que os documentos são insuficientes para suprir as exigências mínimas de prova quanto à necessidade e urgência da medida pleiteada, não se revelando aptos a modificar o entendimento exposto na decisão inicial, uma vez que sequer indicam a que bem se referem (ID 133592747 e 133592752).
Reforçando, a formação do contraditório é essencial para o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para rediscutir matéria já enfrentada e devidamente fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por WILVISON CHUMBER SOARES, mantendo íntegra a decisão embargada.
Providencie as medidas necessárias para realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes em tempo hábil ao comparecimento.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919295848500000124372066 1 - Procuracao e Docs Pessoais Documento de Identificação 24120919295883000000124372067 2 - CRLV veiculo Documento de Comprovação 24120919295926700000124372068 3 - Comprovante de Pagamento do Veiculo Documento de Comprovação 24120919300014300000124372069 4 - Auto de Infracao - Apreensao do veiculo Documento de Comprovação 24120919300041700000124372070 5 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24120919300092500000124372071 6 - Pagam Baixa do Gravame Documento de Comprovação 24120919300139300000124372072 7 - CONSULTA DE VEICULO DETALHADA Documento de Comprovação 24120919300173300000124372073 8 - Cedula de Credito Bancario Documento de Comprovação 24120919300202500000124372074 9 - Conversa Wattsap Documento de Comprovação 24120919300268900000124372075 10 - Extrato Conta Corrente Setembro Documento de Comprovação 24120919300335200000124372076 11 - Extrato Conta Corrente Outubro Documento de Comprovação 24120919300366600000124372077 12 - Extrato Conta Corrente Novembro Documento de Comprovação 24120919300392900000124372078 13 - CNPJ Julio Simoes Documento de Comprovação 24120919300423000000124376779 Decisão Decisão 24121114165947400000124433192 Citação Citação 24121213224832000000124609336 Intimação Intimação 24121213224858700000124609337 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121214155356100000124544251 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO dezembro Documento de Comprovação 24121214155392800000124612990 CANCELAMENTO TEMPORARIO REALIZADO novembro Documento de Comprovação 24121214155428600000124612995 -
17/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819910-53.2024.8.14.0040 Nome: WILVISON CHUMBER SOARES Endereço: Nova Carajás, Qd. 714, Lt., Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JSL S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 27/02/2025 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:00
Audiência Una redesignada para 27/02/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:30
Audiência Una designada para 13/02/2025 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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