TJPA - 0814032-17.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:27
Decorrido prazo de PEDRO RUBENS DUARTE MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:27
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Processo Judicial Eletrônico Nº 0814032-17.2024.8.14.0051 Autos de Medidas Protetivas de Urgência REQUERENTE: MARIA VERACY BATISTA MOTA RODRIGUES (99146-6256) ADVOGADOS: ANA FLÁVIA CAMPOS BELTRÃO, OAB-PA 28.941 e JOÃO PAULO BELTRÃO DE FREITAS, OAB-PA 30.662 REQUERIDO: PAULO JOSÉ BATISTA MOURA (99202-7248) ADVOGADOS: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA, OAB-PA 8731, KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO, OAB-PA 22.428 e PEDRO RUBENS DUARTE MOREIRA, OAB-PA 34.097.
SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de medida cautelar objetivando a concessão de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Extrai-se, em síntese, dos autos que as partes são irmãos e entraram em conflito devido a disputa patrimonial e no dia 23/07/2024, ele a ameaçou, conforme relato do Boletim de Ocorrência.
O pedido foi liminarmente deferido.
O requerido foi intimado e apresentou contestação por meio de advogado constituído nos autos.
A promovente apresentou réplica.
O órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, argumentando que: “... as medidas protetivas de urgência possuem caráter provisório e são determinadas para resguardar situações em que há indícios claros de risco à integridade da vítima, este Órgão Ministerial requer a revogação das referidas medidas, uma vez que não restou demonstrada a caracterização de violência de gênero conforme exigido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que interessa.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a natureza jurídica do pedido de medida protetiva é tutela de urgência sui generis, autônoma, com caráter satisfativo, e que visa a inibição de um novo ato ilícito, para, assim, resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima.
Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e diante da aplicação das normas do Código de Processo Civil que não conflitarem com o estabelecido na Lei Maria da Penha, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 13 da Lei 11.340/2006, entendo que ser adotado o rito comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regulação concernentes à tutela antecipada, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15.
Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo, pois, à análise do mérito da presente ação, vez que, diante do que nos autos consta e da desnecessidade de realização de qualquer outra diligência, entendo que o feito já se encontra suficientemente documentado e maduro a ponto de ser proferido o julgamento de mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
A presente ação visa provimento jurisdicional tendente a proteger os infantes da reiteração de violência física, moral e psicológica por parte do requerido.
Analisando os fatos alegados pelas partes, em cotejo com todas as provas trazidas, tenho que o pedido da autora não merece acolhida.
Ora, da análise do art. 18, da LMP, tem-se que o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso.
No caso concreto, verifica-se que as partes são irmãos e estão em conflito devido a questões patrimoniais e não é o caso de violência de gênero.
Dispõe os artigos da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 1o.
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...) Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (grifei) Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...) (grifos nosso) Realizando-se uma interpretação teleológica do dispositivo legal percebe-se claramente que a intenção do legislador pátrio, ao trazer ao mundo jurídico a Lei 11.340/2006, foi a de criar mecanismos que visassem a coibir a opressão do gênero feminino, in casu, o gênero que na relação familiar mostra-se, em decorrência de condições biológicas e sociais, hipossuficiente vis-à-vis aos demais e que, em decorrência de disso e da cultura machista brasileira, tem sofrido toda sorte de opressão e discriminação.
Assim essa lei visa a combater a violência de gênero culturalmente estabelecida na sociedade brasileira, entendida essa violência como forma de opressão qualquer, que configure ação ou omissão baseada no gênero (feminino) que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Assim tem-se que a Lei da Maria da Penha somente é aplicável a casos em que a agressão contra a mulher possui finalidade específica de lhe retirar direitos, aproveitando-se da sua hipossuficiência.
A par disso, destaco trecho do parecer ministerial no sentido de que: “... fica latente a ausência de questões de GÊNERO na prática do fato.
Em verdade, não se observa qualquer imposição hierárquica, muito menos hipossuficiência ou vulnerabilidade da requerente.
O que parece existir, sim, é um conflito familiar onde a motivação é a disputa patrimonial, fato que escapa à competência da vara de violência doméstica para a análise do fato”.
Desta feita, ausente, neste momento, os requisitos necessários para a manutenção das medidas protetivas, impõe-se a sua revogação.
Registra-se que nada impede a requerente, em caso de eventual necessidade, possa solicitar novas medidas de urgência, se entender necessário à sua proteção, desde que esteja em conformidade com o previsto pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) [1].
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de medidas protetivas, ajuizada por MARIA VERACY BATISTA MOTA RODRIGUES em face de PAULO JOSÉ BATISTA MOURA.
Sem custas, na forma de Lei.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contra razoar e, na forma do artigo 1.010, §3º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Santarém - PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de direito Titular da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA [1] Enunciado nº 04 (004/2011) da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). -
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA VERACY BATISTA MOTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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