TJPA - 0912740-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: JOANA BATISTA SILVA BALTAZAR RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0912740-31.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por JOANA BATISTA SILVA BALTAZAR em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
A autora alega que durante o período de exercício no cargo de assistente professora da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) acumulou dez triênios de licenças-prêmio, não tendo usufruído dos respectivos períodos, conforme previsão do art. 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
Pleiteia, assim, a conversão de tais períodos não gozados em indenização pecuniária, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
A autora afirma que se aposentou em 01/09/2023, conforme Portaria nº 1471/2023, e que, após isso, formalizou requerimento administrativo em 04/12/2023 para o pagamento das licenças-prêmio, mas não obteve resposta conclusiva.
Sustenta que o direito à conversão em pecúnia é garantido pela legislação e jurisprudência, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, aplicável aos servidores que não puderam usufruir das licenças por motivos alheios à sua vontade.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia somente seria possível nos casos de aposentadoria ou falecimento, conforme inciso II do art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994, e apenas para frações de tempo iguais ou superiores a 1/3 do período aquisitivo.
Argumentou, ainda, que não há previsão legal para converter períodos completos em pecúnia e que a contagem de tempo para aquisição de direitos foi suspensa durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que determinou a suspensão de benefícios como licenças-prêmio durante a pandemia de COVID-19.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozados quando estava em atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licença-prêmio em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
Nesse contexto, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa da autora, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conforme a Nota Técnica de ID 142449190, a parte autora possui quatro triênios de licença não usufruídos, totalizando oito meses, fazendo jus a indenização desse período.
Ante o exposto, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão autoral.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, e condenar o Estado do Pará a pagar à JOANA BATISTA SILVA BALTAZAR indenização correspondente a quatro triênios de licença não usufruídos, totalizando oito meses, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.
Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
15/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:59
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DDE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR as partes dando ciência acerca da decisãoA RESPEITO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 27 de março de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SILVA BALTAZAR em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SILVA BALTAZAR em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de licença especial não gozada c/c tutela de urgência para determinar a parte ré que forneça à parte autora, imediatamente, Nota Técnica com as informações relativas ao período de licenças não usufruídas pelo(a) servidor(a).
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;.
Dessa forma, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do(a) autor(a), com ressalva tão somente quanto ao prazo para o fornecimento das informações.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a parte ré que forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, Nota Técnica com as informações relativas ao período de licenças não usufruídas pelo(a) servidor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Intime-se o RÉU para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009..
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:10
Concedida em parte a tutela provisória
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29/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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