TJPA - 0914546-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0914546-04.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE PICANCO FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
 
 Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
 
 Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão. 3.
 
 Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
 
 Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
 
 Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
 
 DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
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                                            13/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 18:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 12:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/04/2025 12:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            25/04/2025 12:25 Decorrido prazo de ROSILENE PICANCO FERREIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 06:43 Decorrido prazo de ROSILENE PICANCO FERREIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 00:06 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0914546-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PICANCO FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança de valores de progressão horizontal ajuizada por Rosilene Picanço Ferreira, já qualificado nos autos, em face do Estado do Pará, mediante a qual requer, em síntese, a adequação do valor pago a título de remuneração, de ID. 133123288.
 
 A parte autora adequou o valor da causa para R$ 66.146,90 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa centavos), na petição de ID. 136319195. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
 
 Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no Sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1
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                                            19/03/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 02:03 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            22/12/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            22/12/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0914546-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PICANCO FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei 5.351/1986 e Lei 7.442/2010) ajuizada por ROSILENE PICANCO FERREIRA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
 
 A parte requerente, servidora estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará.
 
 A procuradora da parte requerente sustenta que a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
 
 A pretensão manejada deixa de observar o tema de repercussão geral nº 24 do STF, que fixou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
 
 Litiga-se, assim, contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
 Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
 
 Deste modo, INTIME-SE a demandante a fim de que adeque o valor da causa, para que este corresponda aos termos da legislação vigente em cada interstício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            12/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 19:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2024 19:51 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 19:51 Distribuído por sorteio 
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                                            05/12/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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