TJPA - 0801467-08.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:17
Determinação de arquivamento
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15/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:05
Juntada de decisão
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05/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA/PA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:37
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801467-08.2020.8.14.0133 Requerente: Nome: ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Passagem São Cristóvão, 1717, Alça Viaria, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA/PA Endereço: Rodovia BR 316, s/n, Km13, Bairro Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Vistos etc, ENGETERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA, alegando, em síntese, que a ora impetrante estaria participando de processo licitatório conduzido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA para a contratação da Construção de rede de drenagem e pavimentação nos bairros indicados na exordial, ocorre que a empresa impetrante apresentou Certidão Negativa de Natureza Tributária expedida pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, nº 702020080251941-6, porém, verificou-se que a referida certidão constava com o status de “cassada” no portal de consulta de autenticidade, em 27/09/2020, sendo que a certidão possuía data de vencimento em 26/10/2020.
Aduz, ainda, que se afigura ilegal a disposição contida no art. 10 do Decreto nº 2.473/2006, replicada no art. 17 da Instrução Normativa SEFA n.º 19/2006, que permite a cassação da certidão emitida quando do vencimento de novo tributo após a data da prática do ato administrativo declaratório, porque estaria em desacordo com as normas tributárias (Artigos 205 e 206, do CTN) e com a Lei nº 6.166/1998.
Relata que os débitos que ensejaram a cassação se encontram inclusive quitados.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato administrativo impugnado, ordenando-se à Autoridade Impetrada que reestabeleça os efeitos da CND nº 702020080251941-6 de titularidade da Autora.
E, no mérito a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.
Com a petição inicial juntou os documentos que constam no processo eletrônico.
Em decisão constante no ID 20469306 o pedido liminar foi concedido, determinada a notificação da autoridade coatora e concedida vista dos autos ao Ministério Público.
A autoridade coatora apresentou petição de manifestação no ID 20885741, alegando, preliminarmente, inexistência de situação concreta ou de fundado receio de violação de direito líquido e certo da impetrante, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, neste caso.
No mérito, requereu que a segurança seja denegada por considerar legítima a cassação da CND diante dos novos débitos confessados pelo contribuinte.
No ID 21546037 está acostado parecer do Ministério Público, manifestando-se pela confirmação da liminar e, no mérito, pelo deferimento do mandado de segurança em tela.
Petição no ID 23072260, comprovando o pagamento das custas processuais finais. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança no qual a empresa impetrante requereu a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, que seria a Certidão Negativa de Natureza Tributária expedida através do portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, de nº 70.***.***/2519-41-6, que se apresentou com o status de “cassada” e tal ato supostamente teria sido realizado em 27/09/2020, antes do vencimento original da Certidão, em 26/10/2020.
A autoridade coatora se manifestou alegando a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência do direito de ação, por não ter sido comprovada de maneira satisfatória a quitação das pendências com o fisco.
E, no mérito, alegou que a cassação da Certidão Negativa de Débito pode ser feita a qualquer tempo, sendo a validade da certidão possível de ser alterada na hipótese de entrar em conflito com a realidade dos fatos.
No caso em questão, discute-se sobre a legalidade do ato da autoridade fazendária, ora impetrada, em cassar Certidão Negativa de natureza tributária da empresa impetrante, a qual, conforme verifica-se nos autos, foi emitida negativa em 29/04/2020, com prazo de validade até 26/10/2020, que a data de cassação de tal certidão negativa foi o dia 27/09/2020, sendo que os débitos que venceram no período de validade da certidão foram quitados em 13/10/2020 e o vencimento de tais débitos seriam 13/10 e 15/10 ambos do ano de 2020.
Ou seja, a empresa impetrante procedeu ao pagamento dos débitos antes de vencer o prazo de validade da certidão em questão e que impetrada considerou como cassada a respectiva certidão em data anterior ao vencimento do débito, razão pela qual, não poderia ser cassada a certidão negativa emitida com base em tais débitos que ainda não estavam vencidos.
Nos termos do Decreto 2473/2006 e da Instrução normativa da SEFA de nº 19/2006, a qualquer momento a certidão negativa de débito estadual poderá ser cassada ex-officio, bastando a existência de débito vencido durante o prazo de validade da referida certidão, o que não ocorreu no caso em debate, pois que os débitos foram quitados antes de seus vencimentos.
Assim, deve o feito prosperar nos termos acima delineados.
Ex positis, julgo procedente o pedido para conceder a segurança impetrada, com vistas a, confirmando a liminar deferida na decisão de 20469306, determinando que seja declarada nula a cassação da CND nº 702020080251941-6 pelos débitos mencionados.
Estabeleço multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento desta decisão, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC.
Condeno a autoridade coatroa ao pagamento das custas processuais.
Deixo de determinara a condenação nos encargos de sucumbência de honorários advocatícios do patrono dos impetrantes, em reverência ao enunciado da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Recorro, com fundamento no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, ex officio desta sentença para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para onde, transcorrido o prazo do recurso de apelação, deverão os autos serem remetidos com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado a decisão de reexame em segundo grau desta sentença, ou de apreciação de eventual recurso de apelação, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 01 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:31
Concedida a Segurança a ENGETERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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23/03/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2020 12:03
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2020 23:59.
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07/11/2020 02:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA/PA em 05/11/2020 23:59.
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04/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 17:19
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:58
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 08:54
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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