TJPA - 0812594-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812594-91.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Pérola, 247, Residencial Eldorado, ADAMANTINA - SP - CEP: 17808-390 PARTE REQUERIDA: Nome: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, QUADRA13 LOTE 13 SETOR E, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Tendo em vista o pagamento das custas processuais, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de ID nº 134517590.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Telefone: (91) 3201-4961 0812594-91.2024.8.14.0006 Nome: BISCOTTO E CARAMELLE DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Pérola, 247, Residencial Eldorado, ADAMANTINA - SP - CEP: 17808-390 Nome: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, QUADRA13 LOTE 13 SETOR E, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Recebo o feito, uma vez revestido dos requisitos legais. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor total de R$ 168.357,97 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 5.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (NCPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (NCPC, artigo 830 e § 1º). 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (NCPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8.
Expeça-se a Secretaria Judicial certidão comprobatória de ajuizamento de execução, para fins do art. 828 do NCPC. 9.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061012221412400000109849984 MODELO PROCURAÇÃO AD JUDICIA - JURIDICA - 03.2023 Instrumento de Procuração 24061012221291300000109849989 CNTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24061012221323500000109849991 notas e protestos Documento de Comprovação 24061012221357900000109849994 ATUALIZAÇÃO DÉBITO MAIO 2024 Documento de Comprovação 24061012221393800000109849995 Petição Petição 24061216332798400000110079893 ComprovanteBB - 2024-06-11-180304 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061216332780600000110079898 CUSTAS PAPAGUARA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061216332752100000110079896 Decisão Decisão 24121708454860200000115927367 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121709372801600000124842094 Certidão Certidão 25010618281848400000125343096 -
22/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812594-91.2024.8.14.0006) Requerente: Biscotto e Caramelle de Alimentos LTDA Adv.: Dr.
Denis Barroso Alberto - OAB/SP nº238615 Requerida: Distribuidora de Produtos Alimentícios Fênix Eireli- ME Vistos etc.
A empresa exequente, por meio da petição anexada no Id nº 117482040, requer que o presente processo seja redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Ananindeua, uma vez que a remessa dos autos a esta Unidade Judiciária teria ocorrido por motivos desconhecidos, já que o valor da causa excede o patamar estabelecido no art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.099/1995.
A presente causa, diante de seu valor, que é de R$ 168.357,97 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), não pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante ao exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua, já que este Juízo não tem competência para o processamento e julgamento do presente processo.
Int.
Ananindeua, 17/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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