TJPA - 0801356-40.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 08:52
Transitado em Julgado em
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29/04/2022 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 09:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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29/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/04/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 12:06
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seço de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por ORLA CORRETAGEM EMPREENDIMENTOSLTDA, sendo recorrido JOSÉ MAURÍCIO DE ANDRADE CAVALCANTI JÚNIOR, aguardando apresentação das contrarrazões. -
16/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0801356-40.2017.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: HERMENEGILDO CRISPINO (OAB/PA 1.643) RECORRIDO(A): JOSE MAURÍCIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR REPRESENTANTES: ALBERTO LOPES MAIA FILHO (OAB/PA 7.238) E INGRID THAINÁ LISBOA DA COSTA (OAB/PA 27.381) DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 5268521), interposto por Orla Corretagens e Empreendimentos Ltda - ME, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO – JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Visa a promovente a rescisão do Acórdão n.° 179.270, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Acórdão n.° 156.726) em Decisão Monocrática em Apelação nos autos da Ação Cominatória n.° 0012991-87.2010.8.14.0301, cuja Turma Julgadora fora composta pelos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (voto condutor), Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, com fundamentação voltada à alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO.
A argumentação do promovido indica a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo, assim, a sua apreciação reservar-se ao mérito, uma vez que coaduna-se em aferição de viabilidade do Juízo Rescindendo. 3.
DO MÉRITO 4.
Conforme a Petição Inicial (ID 219267), o Juízo Rescindendo sustenta-se na alegação de equívoco decorrente da não consideração da repactuação da dívida demonstrada pelos documentos de fls. 92-198 dos autos originários, os quais se coadunam em cheques, documentos manuscritos e comprovantes de depósito em favor do promovido que demonstrariam a novação da dívida e, por conseguinte, a inexistência de saldo devedor em favor do promovido. 5.
A Ação Cominatória Rescindenda fora ajuizada pela promovente em face do promovido, objetivando a condenação deste à assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel localizado na Av.
Augusto Meira Filho s/n, Benevides, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, fls. 67-v a 72-v, do Livro 76-A, matriculado sob o nº 2508, Livro 230M, fls. 188, sob o argumento de quitação do preço para viabilizar o registro imobiliário do referido imóvel em nome da autora e, assim, esta proceder ao repasse aos promitentes-compradores dos lotes então desmembrados e comercializados por si. 6.
A sentença (ID 219314), prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Belém julgou procedente a pretensão esposada na inicial e improcedente a Reconvenção, tendo sido reformada totalmente na forma da Decisão Monocrática (ID 219315) que posteriormente se integrou ao decisum rescindendo (ID 219324), com a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor no valor de R$-167.481,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença entre o valor pactuado (R$ 1.273.000,00) e do reconhecido pelo então reconvinte (promovido) (R$ 1.105.519,00, equivalente a R$ 753.000,00 do valor principal acrescido de R$ 325.519,00 de juros legais e contratuais), sob o entendimento de não comprovação de quitação do preço avençado na forma ajustada, bem como pela ausência de recibo. 7.
A Relatora do voto condutor do decisum Rescindendo manifestou-se especificamente acerca do alegado erro de fato decorrente do alegado pagamento da dívida (ID 219314), oportunidade em que firmou entendimento pela existência de repactuação decorrente do pagamento em atraso nos pagamentos então avençados que geraram encargos legais e contratuais que foram devidamente indicados no decisum atacado, afastando, por conseguinte, a existência de Novação. 8.
Questão analisada de forma integral no decisum rescindendo.
Vedação da utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem, como suscitou o promovido em sua Contestação. 9.
O fato novo aduzido pela promovente - quanto à indisponibilidade do bem objeto do Contrato de Compra e Venda objeto da Ação Rescindenda - é oponível no Juízo que decretou a referida constrição por meio de Embargos de Terceiro, sendo, outrossim, definitivamente afastada com o pagamento do saldo devedor, na forma do Acórdão Rescindendo, que encontra-se atualmente em sede de cumprimento de sentença. 10.
Improcedente o Juízo Rescindendo.
Prejudicado o Juízo Rescisório. 11.
Condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 12.
Revogação da Tutela Provisória concedida no ID 244785. 13.
Ação Rescisória improcedente.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos artigos 9º e 485, IX, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro no exame dos autos, “decorrente do momento em que a Desembargadora decidiu, de ofício, desconsiderar a prova do adimplemento realizado por títulos executivos extrajudiciais (cheques) e os comprovantes de depósito, o juízo rescindendo acabou por desconsiderar a novação ocorrida e a quitação realizada, não permitindo ao recorrente a formação do contraditório”.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 5517062). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que, “a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei (AgInt na AR 6.685/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021).
O recurso interposto também está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), haja vista que a sua análise demanda o reexame de fatos e provas.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 18:06
Recurso Especial não admitido
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28/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
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10/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:36
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *98.***.*64-53 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (INTERESSADO) e ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR) e não-provido
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06/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2021 11:35
Expedição de Informações.
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09/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2020 11:05
Conclusos ao relator
-
16/12/2020 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2020 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2020 00:00
Publicado Acórdão em 10/12/2020.
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09/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2020 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2020 10:08
Expedição de Informações.
-
29/10/2020 11:27
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2020 09:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2020 12:29
Expedição de Informações.
-
19/10/2020 12:18
Expedição de Informações.
-
11/11/2019 14:36
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 14:36
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2019 10:45
Conclusos ao relator
-
30/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2019 15:20
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:50
Conclusos ao relator
-
17/09/2019 13:31
Juntada de Ofício
-
17/09/2019 13:29
Juntada de Ofício
-
15/09/2019 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:36
Juntada de Ofício
-
11/09/2019 09:49
Juntada de Ofício
-
09/09/2019 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:24
Conclusos ao relator
-
03/09/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2019 12:45
Conclusos ao relator
-
07/08/2019 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 12:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2019 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2019 11:20
Conclusos ao relator
-
11/06/2019 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 04/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:50
Juntada de informação do juízo
-
24/05/2019 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
24/05/2019 09:44
Juntada de informação do juízo
-
24/05/2019 09:37
Juntada de informação do juízo
-
13/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:15
Juntada de Ofício
-
13/05/2019 13:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2019 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2019 12:01
Conclusos ao relator
-
10/04/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 08:12
Juntada de Ofício
-
12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2019 00:01
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 31/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:09
Conclusos ao relator
-
30/01/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2018 10:08
Juntada de carta de ordem
-
05/12/2018 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2018 07:18
Conclusos ao relator
-
27/11/2018 10:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/11/2018 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2018 10:02
Juntada de carta de ordem
-
24/10/2018 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 00:00
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 12:37
Conclusos ao relator
-
13/09/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 00:02
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 10/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:36
Conclusos ao relator
-
20/08/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:38
Conclusos ao relator
-
10/08/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 11:16
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:59
Conclusos ao relator
-
17/07/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 00:01
Decorrido prazo de ORLA CORRETAGENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:02
Conclusos ao relator
-
04/06/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 10:11
Conclusos ao relator
-
26/05/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 25/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 10:29
Juntada de informação do juízo
-
03/05/2018 11:54
Juntada de petição
-
03/05/2018 11:50
Juntada de Ofício
-
30/04/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 08:46
Conclusos ao relator
-
04/04/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 03/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:23
Conclusos ao relator
-
06/12/2017 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 05/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 14:15
Juntada de petição
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13/11/2017 13:24
Juntada de carta de ordem
-
13/11/2017 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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