TJPA - 0824684-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 08:57
Juntada de Informações
-
30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:30
Juntada de carta
-
24/07/2025 18:30
Expedição de .
-
23/07/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:30
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 07:40
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2025 15:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/09/2025 10:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
17/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 17/07/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 07:38
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2025 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
19/04/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 11:41
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0824684-13.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO HUAMBO RAFAEL PEREIRA MAIA, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação em id 140349849, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para justificar a persecução penal, especialmente pela alegada atipicidade da conduta e pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Todavia, não assiste razão à defesa, vez que a justa causa para a ação penal, como condição da ação, consiste na presença de elementos mínimos de autoria e materialidade que embasem o prosseguimento da demanda penal.
No caso em apreço, os autos são instruídos com boletim de ocorrência, declarações da vítima, Relatório Social, que, em juízo de cognição sumária, demonstram a plausibilidade da acusação formulada na denúncia, sendo suficientes para a instrução do feito.
A alegação de ausência de justa causa, no presente caso, confunde-se com o mérito da ação penal, cujo exame demanda a completa produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não cabe, nesta fase, a análise aprofundada de valoração da prova, mas apenas a verificação de sua existência e da viabilidade do prosseguimento da ação, motivo pelo o que, rejeito a preliminar.
Alega, ainda, a ausência de dolo, sustentando que o acusado não teve a intenção de causar dano psicológico à vítima, e que sua conduta se deu no exercício regular de direito ou em mero desentendimento conjugal, desentendimentos em relação a filha em comum do ex-casal, sem reprovabilidade penal.
Tal alegação, também não merece prosperar, considerando que o crime de violência psicológica é crime doloso, cuja configuração pressupõe a vontade livre e consciente de causar dano emocional à vítima, prejudicar seu pleno desenvolvimento ou restringir sua liberdade.
O dolo pode ser direto ou eventual, e a sua presença deve ser extraída do conjunto fático-probatório dos autos, a ser analisado no mérito da presente ação penal.
A preliminar, por sua natureza, exige análise de provas e da intenção do agente, não se prestando à rejeição liminar da ação ou à absolvição sumária nesta fase processual.
Eventuais alegações sobre ausência de dolo devem ser apreciadas à luz das provas produzidas em contraditório judicial, com o devido respeito ao princípio do devido processo legal.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dolo arguida pela defesa.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 17/07/2025 às 09h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:12
Ratificação
-
03/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824684-13.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de HUAMBO RAFAEL PEREIRA MAIA, por incurso no delito previsto nos arts. 147-A, §1º, inciso II e 147-B, do CPB, c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, também do CP, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado HUAMBO RAFAEL PEREIRA MAIA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 20/04/1992, filho de MARIA DE FÁTIMA EZAQUIEL PEREIRA MAIA e ODIMAR RAFAEL MAIA, CPF/MF *42.***.*39-05, residente à Rua Rua Ipiranga, Bloco H, Apto. 201, Jardim Guanabara, Goiana/GO, celular (62) 98113-4516, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de HUAMBO RAFAEL PEREIRA MAIA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 17 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/12/2024 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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