TJPA - 0913751-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:10
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO nº: 0913751-95.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°. 9.099/1995.
A Lei n°. 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8°, que não poderão ser partes, no processo instituído pela lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
No caso vertente, verifica-se que a parte reclamada é a Secretaria Municipal de Finanças, órgão público do poder executivo municipal.
Neste sentido, não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer de feitos onde a parte reclamada, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a ser parte nesta esfera judicial, ocupando o polo passivo da demanda, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, inadmissível a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/12/2024 16:26
Audiência Una cancelada para 06/10/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 20:50
Audiência Una designada para 06/10/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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