TJPA - 0807336-97.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807336-97.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0807336-97.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0807336-97.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807336-97.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de janeiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807336-97.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da manifestação expressa do autor.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120912374202500000124343607 INCLUSO 01 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24120912374235200000124343609 INCLUSO 02 - COMPROVANTE DE RESIDENIA Documento de Identificação 24120912374619300000124343613 INCLUSO 03 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120912374648800000124343615 INCLUSO 04 - INCRIÇÃO PASEP Documento de Comprovação 24120912374681400000124343618 INCLUSO 05 -MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24120912374757800000124343619 INCLUSO 06 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24120912374815200000124343621 INCLUSO 07 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24120912374863800000124343623 INCLUSO 08 - CALCULO DETALHADO Documento de Comprovação 24120912374892500000124343626 -
12/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PAULO SOUZA CONCEICAO - CPF: *08.***.*52-87 (AUTOR).
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09/12/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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