TJPA - 0811627-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:37
Juntada de
-
04/09/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:51
Juntada de
-
29/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:46
Juntada de
-
22/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WALDSON BARBOSA SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811627-64.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 RECLAMADO: WALDON BARBOSA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT propôs Reclamação contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que reformou a sentença e a condenou: “ao pagamento do valor de R$ 7.762,50, a título de diferença de DPVAT equivalente a 70% do valor do teto (deduzido o valor já recebido administrativamente no montante de R$ 1.687,50) com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso (24.01.2014).
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.”( PJe ID 20723428,páginas 2-4).
Em sede inicial, o Reclamante requer a concessão do pedido liminar aduzindo os seguintes argumentos: -presença dos requisitos à concessão da tutela provisória de urgência e - decisão judicial proferida em afronta ao enunciado sumular 474 e 544 do STJ; À minha relatoria em 15/07/2024.
Relatado o Essencial À decisão do pedido de Tutela Provisória de Urgência, iniciando com a parte dispositiva do acórdão combatido, in verbis: EMENTA: DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES FINAIS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO DO IML NÃO ESPECIFICOU A GRADUAÇÃO DA SEQUELA.
PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ).
TABELA QUE PREVÊ 70% DE R$ 13.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA.
JULGADOS ANÁLOGOS DESTE COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( PJe ID 14920097, página 1).
Pois bem.
Estabelecido nos artigos 300 e 989, II todos do CPC, a tutela provisória de urgência exige para ser concedida a conjugação de dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito.
Estabelece o requisito na provável existência do direito quando examinados, nesse momento processual, o quadro fático probatório ainda que incompleto eis depender de seu esgotamento.
No caso concreto, as razões que o Reclamante aponta como equivocada assenta no seguinte excerto norteador do acórdão, in verbis: 9.
A recorrente insurgiu-se da admissibilidade do laudo, em face da ausência de gradação da lesão, vez que já é entendimento consolidado deste órgão revisor de que nas hipóteses de omissão no laudo quanto ao grau de intensidade da lesão, deverá ser considerada a integralidade do membro afetado, a fim de não prejudicar excessivamente o autor com extinção do processo.( PJe Id 20723428, página 3).
Gradação da lesão.
Esse é o ponto fulcral do almejo inicial.
Segundo o art. 3º, § 1º da Lei 6.194/76, que modificado pela Lei n.11.945/2009, a indenização apontada ao seguro DPVAT deve corresponder à gradação da lesão experimentada, conforme percentuais da tabela sob enfoque.
Nesse sentido, o enunciado sumular 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Que incidente na 2ª Turma de Direito Privado do TJPA.
Em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO COM A QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA.
PERÍCIA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
JURISPRUDÊNCIA QUE TEM SE POSICIONADO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, RESTANDO INVÁLIDA PARA TANTO A INTIMAÇÃO APENAS DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000993-67.2010.8.14.0021 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/07/2024 ) O destaque é meu.
Percebo que o acórdão, nessa primeira análise, destoa do entendimento sumular e jurisprudencial cuja desatenção atrai a probabilidade do direito.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisito presente dado que a ordem de pagamento complementar do seguro DPVAT se torna indevido quando inexistente a gradação da lesão, cujo trilhar natural é pela concessão do pedido de tutela provisória.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão impugnado a fim de evitar dano irreparável até o julgamento da Reclamação.
Requisito informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado,que serão prestadas em 10(dez) dias.( art. 989, I, CPC).
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada , que terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar a contestação.( art. 989, III,do CPC).
Apresentada a defesa, certifique-se quanto à sua (in)tempestividade.
Em seguida, após o decurso do prazo de defesa e das informações inseridas, ao Ministério Público para parecer.(art. 991 do CPC).
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:27
Juntada de
-
04/07/2025 09:26
Juntada de
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos da RECLAMAÇÃO (PJE n.º 0811627-64.2024.8.14.0000) aguardando recolhimento de custas pelo reclamante BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT para expedição de carta precatória para citação do interessado WALDSON BARBOSA SOUSA, no prazo de cinco (05) dias. -
24/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811627-64.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 RECLAMADO: WALDON BARBOSA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Ao conhecimento e manifestação de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT acerca da certidão inserida no PJe ID 27102001.
Em igual prazo, forneça o endereço acertado para fins de citação ou peça diligências correspondentes ao ato, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Data conforme Sistema Pje DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:04
Juntada de
-
23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811627-64.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 RECLAMADO: WALDON BARBOSA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Emenda da inicial para que, em 15(quinze) dias, diga acerca do teor contido no PJe ID 25692184, fornecendo o endereço acertado à citação, sob pena de indeferimento.
Apresentado, cite-se com as cautelas legais, atendendo termos do PJe ID 24733157.
Após, conclusos.
Data conforme Sistema Pje DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
25/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WALDSON BARBOSA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:39
Juntada de mandado
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, os autos da RECLAMAÇÃO (PJE n.º 0811627-64.2024.8.14.0000) aguardando recolhimento das custas para expedição de mandado de citação, pela reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:08
Juntada de
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811627-64.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 RECLAMADO: WALDON BARBOSA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Diga BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT quanto à certidão juntada no PJe ID 24021678, sob pena de indeferimento.
Prazo da diligência: 15 dias.
Se fornecido outro endereço à citação, expeça-se e aguarde-se o prazo de defesa.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, conclusos.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811627-64.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 RECLAMADO: WALDON BARBOSA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO BRADESCO SEGUROS S/A INTEGRANTE DA SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT propôs Reclamação contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que reformou a sentença e a condenou: “ao pagamento do valor de R$ 7.762,50, a título de diferença de DPVAT equivalente a 70% do valor do teto (deduzido o valor já recebido administrativamente no montante de R$ 1.687,50) com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso (24.01.2014).
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.”( PJe ID 20723428,páginas 2-4).
Em sede inicial, o Reclamante requer a concessão do pedido liminar aduzindo os seguintes argumentos: -presença dos requisitos à concessão da tutela provisória de urgência e - decisão judicial proferida em afronta ao enunciado sumular 474 e 544 do STJ; À minha relatoria em 15/07/2024.
Relatado o Essencial À decisão do pedido de Tutela Provisória de Urgência, iniciando com a parte dispositiva do acórdão combatido, in verbis: EMENTA: DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES FINAIS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO DO IML NÃO ESPECIFICOU A GRADUAÇÃO DA SEQUELA.
PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ).
TABELA QUE PREVÊ 70% DE R$ 13.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA.
JULGADOS ANÁLOGOS DESTE COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( PJe ID 14920097, página 1).
Pois bem.
Estabelecido nos artigos 300 e 989, II todos do CPC, a tutela provisória de urgência exige para ser concedida a conjugação de dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito.
Estabelece o requisito na provável existência do direito quando examinados, nesse momento processual, o quadro fático probatório ainda que incompleto eis depender de seu esgotamento.
No caso concreto, as razões que o Reclamante aponta como equivocada assenta no seguinte excerto norteador do acórdão, in verbis: 9.
A recorrente insurgiu-se da admissibilidade do laudo, em face da ausência de gradação da lesão, vez que já é entendimento consolidado deste órgão revisor de que nas hipóteses de omissão no laudo quanto ao grau de intensidade da lesão, deverá ser considerada a integralidade do membro afetado, a fim de não prejudicar excessivamente o autor com extinção do processo.( PJe Id 20723428, página 3).
Gradação da lesão.
Esse é o ponto fulcral do almejo inicial.
Segundo o art. 3º, § 1º da Lei 6.194/76, que modificado pela Lei n.11.945/2009, a indenização apontada ao seguro DPVAT deve corresponder à gradação da lesão experimentada, conforme percentuais da tabela sob enfoque.
Nesse sentido, o enunciado sumular 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Que incidente na 2ª Turma de Direito Privado do TJPA.
Em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO COM A QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA.
PERÍCIA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
JURISPRUDÊNCIA QUE TEM SE POSICIONADO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, RESTANDO INVÁLIDA PARA TANTO A INTIMAÇÃO APENAS DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000993-67.2010.8.14.0021 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/07/2024 ) O destaque é meu.
Percebo que o acórdão, nessa primeira análise, destoa do entendimento sumular e jurisprudencial cuja desatenção atrai a probabilidade do direito.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisito presente dado que a ordem de pagamento complementar do seguro DPVAT se torna indevido quando inexistente a gradação da lesão, cujo trilhar natural é pela concessão do pedido de tutela provisória.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão impugnado a fim de evitar dano irreparável até o julgamento da Reclamação.
Requisito informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado,que serão prestadas em 10(dez) dias.( art. 989, I, CPC).
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada , que terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar a contestação.( art. 989, III,do CPC).
Apresentada a defesa, certifique-se quanto à sua (in)tempestividade.
Em seguida, após o decurso do prazo de defesa e das informações inseridas, ao Ministério Público para parecer.(art. 991 do CPC).
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/12/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício
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12/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de mandado
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12/12/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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