TJPA - 0810760-32.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
17/04/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: HELIO GODINHO BERNARDES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO - CONTRARRAZÕES - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica a(o) Advogada(o) habilitada(o) pelo querelado HELIO GODINHO BERNARDES intimada(o) a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação (id 140015319), cujas razões constam do id 141196328, no prazo legal.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
ANDREIA KARINA SELBMANN Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: HELIO GODINHO BERNARDES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DEFESA QUERELANTE - RAZÕES RECURSAIS - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica a(o) Advogada(o) habilitada(o) pela querelante LUANE GISELE GALVÃO DE MATOS intimada(o) a apresentar as razões do recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0810760-32.2024.8.14.0401, no prazo legal.
Belém/PA, 7 de abril de 2025.
ANDREIA KARINA SELBMANN Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
13/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 465, Entre Curuzu e Antônio Baena., Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020.
Telefone: 91 98 QUERELADO: HELIO GODINHO BERNARDES Endereço: Rua H, 15, (Mendara) quadra R, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-680.
Telefone: 91 98 Vistos e analisados os autos.
RECEBO a apelação (Id. 140687288), porquanto estão preenchidos os requisitos legais.
Ao recorrente para apresentar as razões no prazo legal.
Na sequência, ao recorrido para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Em seguida, ao Ministério Público para se manifestar em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: HELIO GODINHO BERNARDES Vistos e analisados os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 139490433) ajuizado pelo querelado HÉLIO GODINHO BERNARDES contra Sentença de Id. 139402965, prolatada por este juízo, que julgou improcedente a queixa-crime movida por L.G.G.D.M., absolvendo o querelado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando a querelante ao pagamento das custas processuais.
Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos casos de ação penal privada cumulada com pedido de reparação civil.
Foi certificada a tempestividade dos embargos (Id. 139508117).
A querelante apresentou recurso de apelação (Id. 140015319) e manifestação pelo não acolhimento dos embargos e requerimento de condenação do embargante às penas da litigância de má-fé (Id. 140130527).
Instado, o Ministério Público, à título de custos legis, absteve-se de apresentar razões (Id. 140503903).
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 382 do CPP prevê que “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador.
São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos.
No caso concreto, o embargante alega que a Sentença não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento nesse sentido.
Inicialmente, cumpre salientar que não houve qualquer omissão na Sentença, uma vez que em nenhum momento houve pedido expresso de condenação da querelante ao pagamento de honorários advocatícios, o que afasta a alegada omissão.
O Juízo não está vinculado a examinar matéria não suscitada pelas partes no momento oportuno, e a ausência de manifestação quanto aos honorários decorreu da inexistência de requerimento específico nesse sentido.
Desta feita, é evidente que o embargante, por meio dos presentes embargos, objetiva a inclusão de condenação extra petita, o que é expressamente vedado.
A inovação recursal aqui pretendida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem finalidade estrita, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de fundamentos não ventilados oportunamente pelas partes.
Ressalto que a improcedência da queixa-crime não decorreu do reconhecimento da inexistência do fato, mas sim da fragilidade do conjunto probatório, que não permitiu firmar juízo de certeza quanto à autoria dos delitos imputados ao querelado, motivo pelo qual se impôs sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal , e em respeito ao Princípio do In dubio pro reo.
No que tange ao pedido da querelante de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem de forma inequívoca a intenção dolosa do embargante de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade exclusivamente protelatória.
Embora os embargos ora opostos revelem tentativa de inovação indevida e uso inadequado do instrumento, a simples improcedência do recurso não configura, por si só, má-fé processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HÉLIO GODINHO BERNARDES.
Visando o prosseguimento do feito, RECEBO a apelação interposta pela querelante (Id. 140015319), porquanto estão preenchidos os requisitos legais. À recorrente para apresentar as razões no prazo legal.
Na sequência, ao recorrido para se manifestar em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado digitalmente).
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - ATO DE INTIMAÇÃO DE PARTE E/OU INTERESSADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJEN: De ordem, ficam os Advogados representantes das partes e/ou interessados intimados através da publicação do presente ato acerca sentença ID 139402965, cujo conteúdo pode ser visualizado diretamente nos autos do processo eletrônico nos sistema PJE (https://pje.tjpa.jus.br/pje/), podendo se manifestar no prazo legal (ou outro estabelecido na própria sentença).
Belém/PA, 27 de março de 2025.
ANDREIA KARINA SELBMANN, Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. -
02/04/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 17:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica o Advogado habilitado pelo Querelado HELIO GODINHO BERNARDES intimada(o) a apresentar alegações finais por memoriais escritos, no prazo legal.
Belém/PA, 7 de março de 2025.
IAF LOBATO MARTINS Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 25/02/2025 12:20, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 22:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0810760-32.2024.8.14.0401 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUANE GISELE GALVAO DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA QUERELADO: HELIO GODINHO BERNARDES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, fica intimado o(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa do querelado HELIO GODINHO BERNARDES, da audiência cadastrada na ID nº 133831754, para acesso a sala virtual.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 JULIANA LACERDA Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
17/12/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:20 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:51
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:25
Ratificação
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:28
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
24/07/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/05/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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