TJPA - 0801312-83.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 09:23
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801312-83.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-83.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39.612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/TO 4.699-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5.546-A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. 2.
A irresignação da agravante não deve ser conhecida, pois manifestamente incabível na hipótese. 3.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-83.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39.612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/TO 4.699-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5.546-A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO contra acórdão da Segunda Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. É o relatório suficiente para julgamento.
VOTO VOTO A pretensão não merece conhecimento.
Agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do magistrado relator do processo no âmbito dos tribunais.
Confira-se o art. 1.021, caput, do CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Dessa forma, vê-se que o instrumento processual utilizado pela parte agravante é manifestamente incabível.
Logo, não pode ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE DE JUROS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária executada.
Na sentença, foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a apelação não foi provida.
O recurso especial foi inadmitido e o respectivo agravo, igualmente inadmitido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma do STJ, sendo interposto novo agravo interno.
II - Na hipótese, o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento de agravo interno anteriormente interposto.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível.
Isso porque, consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
A propósito vejamos: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.135/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
IV - Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.690/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 2a Turma desta Corte Superior que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, c/c 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de novo agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Ademais, no caso em concreto, conforme certidão à fl. 4539 e-STJ, o prazo para interposição de recursos em relação ao acórdão do agravo interno começou a fluir no dia 23/04/2019 e encerrou-se no dia 14/05/2019.
Desse modo, o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal (17/05/2019), impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.126/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/11/2023 -
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801312-83.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de julho de 2023 -
18/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:24
Publicado Ementa em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-83.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO PEQUENO CARVALHO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39.612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/TO 4.699-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5.546-A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023. -
10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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26/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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