TJPA - 0801086-43.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801086-43.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 RÉUS: Nome: CONSTRUTORA CLARA LTDA Endereço: R UM 01 SN, 01, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por ITAÚ, assistido por advogado constituído, já qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA CLARA LTDA.
Consta nos autos que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais devidas, tendo a UNAJ certificado ao ID 133149334, o não recolhimento das custas. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC.
Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2.
O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº *00.***.*33-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC).
Outrossim, inexiste interesse recursal, pois a autora, além de não recolher as custas, manifestou-se ao ID 129750223, declinando de seu interesse no prosseguimento da ação.
Por isso, declaro desde já o trânsito em julgado.
Ciência à autora por meio de seu advogado e, após, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DEINTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu, assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
10/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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