TJPA - 0801422-28.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 22/06/2021 10:30 cancelada.
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30/08/2025 20:55
Juntada de despacho
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25/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 07:23
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 04:09
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face da parte requerida, no qual pretende o pagamento referente às taxas condominiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
Houve apresentação de contestação e de réplica.
Não produziram mais provas. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, considero que estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Rejeito a preliminar, portanto.
Também considero que a contestação foi apresentada tempestivamente, considerando o prazo de quinze dias úteis desde a audiência.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A associação requerente recolhe taxas mensais dos moradores do Conjunto Castro Moura com vistas às despesas comuns.
Embora o Tema Repetitivo 882, do STJ, disponha que: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, entendo que tal tema deva ser mitigado quando comprovadamente se verifique que a associação de moradores não tem fins lucrativos e atende ao pagamento de despesas que são comuns e que beneficiam a todos.
No caso particular dos autos, embora a associação não consiga resolver todos os problemas locais, inclusive problemas que envolvem obras estruturais da própria rua, o fato é que trouxe aos autos comprovação de que suas despesas destinam-se à manutenção e às despesas com pessoal.
Então, segundo entendo, o que a associação por certo faz, ainda que minimamente diante das necessidades, acaba beneficiando a todos que moram no condomínio.
Isentar alguns da obrigação de pagar tão-somente porque não se associaram afigurar-se-ia injusto com os demais que arcam com o compromisso mensal.
Nesse sentido, colaciono julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 882/STJ.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre somente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos a partir do momento em que se exerce a posse do imóvel. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese, consta-se que a parte ré, ora apelada, é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1839149, 07374283920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 30/4/2024, grifei).
Assim, diante da situação posta, em que a parte requerida está inadimplente com as taxas cobradas, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Limito, portanto, a obrigação apenas ao período de até 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em razão da prescrição conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Entendo que as parcelas anteriores a esse período estão atingidas pela prescrição.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA e assim condeno o requerido WAGNER PEREIRA SEGUINS ao pagamento das parcelas mensais (taxas condominiais), correspondentes ao período de junho/2014 a dezembro/2018 ; cada parcela deve ser acrescida (apenas) de multa de 2%, correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à requerida por ser beneficiária da justiça gratuita (pedido feito na contestação, que ora defiro), por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento, arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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28/05/2021 03:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA SEGUINS em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
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24/06/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 09:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 00:52
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA SEGUINS em 19/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2019 21:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2019 12:11
Audiência conciliação realizada para 24/07/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/07/2019 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 10:40
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2019 08:45
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2019 13:40
Juntada de mandado
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11/06/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/06/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 11:25
Conclusos para decisão
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06/06/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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