TJPA - 0801438-79.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
em cooperação judiciária
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 13:34
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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03/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 01:58
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:40
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:28
Juntada de Alvará
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01/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 17:44
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:44
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:52
Juntada de Laudo Pericial
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29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de DOUGLAS VOSS DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:59
Decorrido prazo de DOUGLAS VOSS DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801438-79.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão ID34618035, nomeio como Perito Judicial o Dr.
ARNALDO MÁRIO FRIAS ZUNIGA CRO PA-CD-404, com endereço à Travessa Nove de Janeiro nº. 2110, Salas 1403 e 1404, Bairro Umarizal, Belém/PA, contatos (91) 3259-3100, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 02 de Maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:09
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 Processo n° 0801438-79.2019.814.0201 Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de erro de procedimento odontológico Autora: LORENE DE FATIMA MONTERIO DO CARMO RÉUS: 1- ESPAÇO ODONTOLOGICO PRIVILEGE LTDA (JÁ OUVIDO) 2-LEITE E MARTINS ODONTOLOGIA ASSS LTDA (CLINICA ORALIS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 17 dias do mês de FEVEREIRO de 2022, às 11:00h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a AUTORA LORENE DE FATIMA MONTERIO DO CARMO, assistida por seus advogados dr WENDERSON CARLOS PINTO MELO e dra LUNA LIMA ELMESCANY PRESENTE a representante legal socia proprietária da RÉ - LEITE E MARTINS ODONTOLOGIA ASSS LTDA (CLINICA ORALIS), dra.
JACY LEITE MATOS, assistida por seu advogado DR.
ANGELO SAMPAIO SILVA PRESENTE as testemunhas da autora 1- ROBERTO TADEU DE ALENCAR QUEIROZ 2- MARIAN CARDOSO COUTINHO Aberta a audiência eu MM.
Juiz passei a tomar depoimento pessoal da representante legal da 2ª ré CLINICA ORALIS e das 2 testemunhas da autora, as quais responderam perguntas do juiz e dos advogados das partes.
Encerrada as provas orais.
Os réus não pugnaram pela produção de prova testemunhal e não arrolaram testemunhas, apenas pugnaram pela prova pericial já deferida.
Falta somente a produção da prova pericial.
DELIBERAÇÃO : “Considerando que o perito judicial nomeado DR.
JOAO CARLOS DE SOUZA FLEXA RIBEIRO não deu ainda resposta a intimação feita por email sobre a sua nomeação e nem apresentou no prazo judicial informações sobre a prova de sua especialidade nem proposta de valor de honorários periciais, determino: DILIGENCIAS 1- A INTIMAÇÃO PESSOAL do perito JOAO CARLOS DE SOUZA FLEXA RIBEIRO por MANDADO , através de oficial de justiça, no seu endereço residencial e também profissional ou no local em que se encontre, devendo o oficial de justiça obter informações por telefone indicado nos autos para que no prazo de 5 dias se apresente em juízo para tomar conhecimento dos autos e declarar aceitação a nomeação do encargo, e para apresentar no prazo de 5 dias a proposta de honorários dentro do valor da tabela de seu órgão oficial, para fins de responder aos quesitos do juiz e das partes e assistentes técnicos, se houver.
Deve apresentar também prova de sua especialidade profissional e indicar logo data, hora e local para iniciar a perícia a iniciar dentro do prazo máximo de 15 dias, e que consistirá no exame do estado da boca da autora e dos implantes, gengivas, próteses e dentes, e em comparativo com as análises dos resultados de exames odontológicos já existentes nos autos e se houve erro ou falha na conduta (método ou procedimento) dos cirurgiões FELIPE E LUCAS na execução dos implantes dentários na boca da autora ou culpa (por imperícia, negligencia ou imprudência) na técnica empregada na execução cirúrgica e que deu causa determinante ao resultado lesivo físico (infecção e perda de dentes). 2- Apresentada a proposta de honorários e prova da especialidade do perito, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, não havendo impugnação, ou havendo , certifique-se e voltem conclusos para decidir sobre elas e arbitrar os honorários periciais e marcar data do inicio , hora e local .
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
07/03/2022 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801438-79.2019.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Liminar] AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contágio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID32096549) e do réu e seu patrono (ID23037978) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci, 16 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801438-79.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO REU: LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME REQUERIDO: PRIVILEGE ODONTOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Considerando o teor da certidão ID27121883, intime-se PESSOALMENTE o perito nomeado, advertindo-o da possibilidade de providências administrativas junto ao Conselho de sua classe, em caso de inércia.
Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONAVIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
Intime-se as partes, e as testemunhas, por mandado, se arroladas tempestivamente e na ocorrência de uma das hipóteses do art. 455,§4º I a V do CPC, e seus advogados e representantes legais, e, se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os e-mails de uso pessoal ou funcional, tanto da parte quanto de seu representante, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se partes da possibilidade de aplicação da pena de confissão tácita (CPC, art. 389), no caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). 2.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. 3.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 4.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 5.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 6.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 7.
Com as manifestações, voltem conclusos para designação de NOVA data.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 00:26
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:21
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:21
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE em 29/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:33
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:33
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:33
Decorrido prazo de ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ESPAÇO ODONTOLÓGICO PRIVILEGE em 02/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:58
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 02/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:58
Decorrido prazo de LEITE & MARTINS ODONTOLOGOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2021 21:22
Nomeado perito
-
23/01/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2020 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:54
Audiência Instrução redesignada para 05/02/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 09:10
Juntada de Carta
-
03/12/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/11/2020 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:22
Outras Decisões
-
03/09/2020 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 13:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 12:42
Juntada de Carta
-
13/07/2020 04:23
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:56
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:52
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:02
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 00:11
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:53
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 01:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 01:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:05
Decorrido prazo de LORENE DE FATIMA MONTEIRO DO CARMO em 24/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:19
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:44
Movimento Processual Retificado
-
01/10/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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