TJPA - 0916819-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:17
Homologado o pedido
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12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANPARA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:24
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0916819-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARCELO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 263, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Em face da certidão retro, DECRETO à REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador.
Intime-se a autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, naquilo que entender de direito.
Sem manifestação, tornem conclusos para julgamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 1 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:09
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO em/para 20/02/2025 10:30, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0916819-53.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARCELO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Tamoios, 263, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO COSTA DOS SANTOS em face BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
O Autor alega ter firmado junto ao requerido contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e formula outros pedidos. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Além do mais, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito Em sede da petição exordial, o autor arguiu pedido de antecipação de tutela.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Deste modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível APENAS APÓS o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
Diante do exposto, tendo em vista que a audiência conciliatória é fase obrigatória da Lei n° 14.181/21, art. 104-A , designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 20/02/2025, ÀS 10:30H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, 16 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/12/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO COSTA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-04 (AUTOR).
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16/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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