TJPA - 0807163-22.2024.8.14.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEUDEMAR COSTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CLEUDEMAR COSTA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CLEUDEMAR COSTA DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807163-22.2024.8.14.0024 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CLEUDEMAR COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Erico Verissimo, 448, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 SENTENÇA CLEUDEMAR COSTA DE SOUSA ingressou com ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, tendo como objeto o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob nº 0000045211379, sob alegação de cobrança de taxas que desconhece e que os juros estão acima do mercado.
O feito foi endereçado à Comarca de Itaituba e remetido a esta Vara, considerando que o autor reside em Parauapebas.
Espontaneamente, o Banco requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, sustentou que a taxa de juros contratada está de acordo com a média do mercado; que a capitalização dos juros e comissão de permanência possui amparo legal; e defendeu a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro do contrato.
Postulou a improcedência da ação.
Juntou documentos, em especial o contrato em discussão e holerites do autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade e não há nos autos elemento capaz de afastar essa presunção.
No caso concreto, os holerites indicam uma renda mensal de cerca de três salários-mínimos, o que, embora não configure hipossuficiência extrema, deve ser avaliado à luz das despesas ordinárias necessárias à manutenção do autor e de sua família, como alimentação, moradia, saúde e transporte.
Quanto ao veículo financiado, seu valor de aquisição não implica, por si só, capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
A obtenção de financiamento evidencia que o bem não foi adquirido à vista, estando o autor obrigado ao pagamento de parcelas mensais que oneram ainda mais sua renda já comprometida com outras despesas essenciais.
Portanto, não restou demonstrada a existência de recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Por essas razões, não acolho a impugnação apresentada.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ.
Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato possui a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda da operação de financiamento nº 0000045211379.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais. – Dos juros remuneratórios A parte autora requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições nanceiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao armar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições nanceiras que concedem crédito para pers diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para ns de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição nanceira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições nanceiras. 2.
No caso dos autos, verica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precicado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 1,51% a.m., não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado pelo valor de R$ 80.000,00 em 60 parcelas consecutivas não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CF).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Ainda, não há nenhuma ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, nada justificando sua substituição pelo método Gauss.
Com efeito, a tabela Price consiste em sistema de amortização da dívida que não se confunde com a capitalização de juros ou anatocismo.
Desta forma, em que pese a discordância da parte autora, levando em conta que o valor das parcelas calculadas através deste sistema está expressamente previsto no contrato, entendo que não há que se declarar qualquer abusividade em relação a tal questão.
Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros praticados no contrato. – Das tarifas administrativas A parte autora também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e taxas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se o autor entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 60 prestações igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a parte autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Outrossim, a “tarifa de cadastro”, a “tarifa de avaliação de bem” e o “Registro de Contrato” não são abusivas nem ilegais, pois constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos.
Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”.
Com efeito, as referidas tarifas administrativas dizem respeito a serviços efetivamente prestados pelo réu e passíveis de cobrança e a parte ré comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços.
Não se pode afirmar, no caso concreto, ter ocorrido onerosidade excessiva, uma vez que as parcelas do contrato eram fixas e pré-determinadas.
Sendo assim, inexistindo abusividade nas cobranças legalmente pactuadas entre as partes, não há que se falar em revisão nem restituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, registro que em consulta ao próprio sistema (PJe) consta que o advogado do autor possui inúmeras ações distribuídas neste Estado.
Assim, considerando o Termo de Cooperação Técnica n. 72/2023 firmado entre o TJPA e a OAB/PA, comunique-se a OAB, Subseção de Parauapebas a fim de que verifique a regularidade das atuações dos causídicos neste Estado, haja vista que ostenta inscrição com o Estado do Rio de Janeiro.
Por cautela e para uma melhor análise, com atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:48
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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