TJPA - 0813631-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:35
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:35
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813631-27.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: INGRID CASSIA NEVES JANUARIO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Res Idel Br Bl 01 Apto 301, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 PARTE REQUERIDA: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0813631-27.2022.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a requerente que adquiriu passagem aérea da parte requerida para o trecho Belém/PA-Fortaleza/CE-Lisboa/Portugal.
Contudo, foi surpreendida com a sua impossibilidade de embarque, aduzindo que o fato ocorreu em razão de overbooking, acarretando na perda de sua conexão para voo até Portugal.
A requerida, em sede de contestação, impugnou a gratuidade processual deferida, defendeu sua ilegitimidade processual e no mérito aduziu a inexistência de dano indenizável em razão do ‘’no show’’ da requerente ao embarque.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Saliente-se que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS.
APELO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA A parte requerida se insurge contra o acolhimento da gratuidade deferida à requerente, aduzindo que a autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Contudo, verifico que a requerida apresenta requerimento genérico no referido sentido, uma vez que não observa a incidência da lei 9.099/1995 ao caso e a disposição do artigo 54 da lei de regência, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva de ambas as companhias aéreas, pois o serviço de transporte aéreo foi operado pelo sistema de parceria entre elas, conhecido como “code share”.
O denominado “acordo de partilha de código” consiste na aliança entre duas ou mais empresas pela qual se permite a substituição da companhia originalmente contratada por outra integrante do grupo para cumprir o trecho, mediante prévia comunicação ao passageiro.
Evidenciada a cadeia de consumo, dá-se a responsabilidade solidária, assegurando ao consumidor o direito de se voltar contra todos que lhe causaram danos, conforme os arts 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão, já há manifestação da jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ZURIQUE / AMSTERDÃ / GUARULHOS / FOZ DO IGUAÇU - RÉS - COMPANHIAS AÉREAS - PARCERIA - SISTEMA DE "CODE SHARE" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO, 14, 25, §1º, E 34 DA LEI 8.078/90.
VOO - ATRASO NA PRIMEIRA CONEXÃO - AUTORES - PERDA DO EMBARQUE PARA O TRECHO FINAL DA VIAGEM - RÉ GOL - REACOMODAÇÃO PARA NOVO VOO APÓS 24 HORAS - NOVO ATRASO - CHEGADA AO DESTINO - QUASE VINTE E OITO HORAS DEPOIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ADMISSIBILIDADE ÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 Da lei 8.078/90.
DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CONDUTA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - VALOR - JUÍZO - ARBITRAMENTO - redução - PERTINÊNCIA - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - CITAÇÃO - ART. 240 DO CPC.
DANOS MATERIAIS - AUTORES - DIREITO AO REEMBOLSO - DESPESAS COM DIÁRIA DE HOTEL - RÉS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM.
APELO DA RÉ GOL LINHAS AÉREAS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1134142-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024).
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: a requerente adquiriu passagem da requerida para deslocamento até a cidade de Lisboa-Portugal.
Contudo, alega que não conseguiu embarcar em razão de overbooking, não recebendo qualquer assistência da requerida Em razão do ocorrido, alega ter sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que não conseguiu embarcar até seu destino final, indicando que havia realizado todo um planejamento para férias.
Conforme se extrai da peça defensiva, o não embarque no voo resta incontroverso, aduzindo a requerida que referido fato se deu em função de ‘’no show’’ da requerente no aeroporto de Fortaleza/CE.
Contudo, se impõe verificar que o fato de a requerente não haver comparecido ao embarque na cidade de Fortaleza/CE, adveio do alegado overbooking ocorrido na voo anterior, não apresentando a requerida qualquer argumento quanto ao fato.
Logo, conclui-se que o atraso adveio de fortuito interno, próprio da atividade empresarial desenvolvida pela requerida, configurando uma má prestação do serviço, caso então que decorre do risco inerente ao negócio explorado pelas empresas aéreas.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Dessa forma, comprovado o cancelamento, se impõe verificar se resultou em abalo material e subjetivo à requerente.
DANO MATERIAL No tocante ao dano material, observo que a requerente aduz que as passagens foram compradas em nome da senhora Suzeth Ferreira de Freitas Figueira, apresentando extrato do cartão de crédito da pessoa supramencionada e documentos de identificação.
Ocorre que, não há qualquer manifestação da adquirente das passagens que confirme que a requerente comprou os bilhetes aéreos em seu nome.
No mais, a inicial não delimita o dano material, havendo alegações de a requerente e seu namorado efetivaram a compra, indicando que a autora estaria pleiteando a restituição da quantia quitada em nome deste que não é parte na demanda.
Todavia, considerando a inexistência de documento atestando que as compras foram efetivadas se utilizando de terceira pessoa, como termo de confirmação das alegações da requerente devidamente assinado pela pessoa indicada, aliado ao fato de que a autora não delimita o dano material, entendo pela improcedência da pretensão.
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que a requerente não conseguiu embarcar em razão de overbooking causado pela parceira da requerida, não recebendo qualquer assistência da ré.
Tudo isso somado configura, no meu sentir, um grande aborrecimento.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar a requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 2- Julgar improcedente o dano material pretendido.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de EDGAR LIMA FLORENTINO em 29/11/2022 04:59.
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24/11/2022 17:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 23/11/2022 21:12.
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24/11/2022 17:39
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/11/2022 21:10.
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24/11/2022 16:13
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 23/11/2022 21:12.
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24/11/2022 16:13
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/11/2022 21:10.
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18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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