TJPA - 0801324-03.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 09:36
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:48
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *95.***.*13-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MESQUITA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA COMARCA DE BRAGANÇA-PA APELAÇÃO Nº 0801324-03.2020.8.14.0009 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 26640-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15674-A RELATORA: DESª.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
O recurso é cabível (art.1009 do CPC), preparo dispensado por ter sido deferido pelo juízo a quo a justiça gratuita e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 1012, caput do CPC).
Contrarrazões (ID. 9366015) Com vista ao MP no segundo grau para dizer se é caso de sua intervenção, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso; Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
23/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MESQUITA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 0801324-03.*02.***.*40-09 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: Halyson José de Moura Oliveira.
APELADO :BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI.
Relator: Des.
Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra decisão nos autos da Ação De Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por IVANEIDE NASCIMENTO SANTA BRÍGIDA contra BANCO CETELEM S/A.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Excelentíssimo Juiz Convocado José Torquato Arapujo de Alencar para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que o magistrado é o relator da Apelação nº 0801323-18.2020.814.0009, distribuído em 13/04/2022, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexas à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que o Eminente magistrado é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Registro que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040[1] e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante à do presente feito.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito, ante a existência de prevenção do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
Belém, 12 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.
Julgado em 17/12/2021. -
12/05/2022 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:05
Declarada incompetência
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12/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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