TJPA - 0844286-33.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o feito executivo sob o fundamento de ausência de título executivo válido, por não ter sido acostada aos autos a via original da cédula de crédito bancário.
A sentença impugnada foi proferida com o seguinte comando final: Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sustenta o apelante, em síntese, que a ausência da via original do título não invalida a execução, podendo esta ser instruída com cópia do contrato, especialmente na hipótese em que não há impugnação da autenticidade do documento, nem alegação de que o título tenha circulado ou esteja sendo executado em duplicidade.
Requer, assim, a reforma da sentença para que se determine o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a sentença se encontra em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno do acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral à determinação de emenda com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário objeto da execução.
Sobre o assunto, embora ainda persista o entendimento de que a juntada do título original é necessária, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou essa exigência no sentido de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) somente se impõe se houver alegação concreta e motivada do executado acerca de eventual inconsistência do título, sua circulação ou duplicidade de execução, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n . 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2 .
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3.
Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão.
Aplicação da Súmula n .º 283 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO .
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5 .
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso concreto, verifica-se que o devedor ainda não integra a relação processual, pois não foi citado, inexistindo qualquer alegação de que a cédula de crédito bancário utilizada como fundamento para a busca e apreensão esteja sendo objeto de outra execução ou que haja fato impeditivo que justifique o não prosseguimento da demanda.
Diante dessas considerações, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, considerando a incongruência dos fundamentos da sentença com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Belém, 26 de março de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
28/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/03/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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