TJPA - 0900723-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUA CRISTAL em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUA CRISTAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 15:57
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900723-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AGUA CRISTAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Centenário, 2000, unidade 02, alameda dourada, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-679 Vistos etc.
CONDOMÍNIO ÁGUA CRISTAL propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, aduzindo que o réu está descumprindo seus deveres condominiais, uma vez está acumulando lixo e não realiza manutenção e higienização da vegetação e da piscina de sua unidade.
Ressalta que já foram realizadas denúncias à SESPA que, em diversas ocasiões, tentou diligenciar na referida unidade, sem sucesso, bem como que foram enviadas notificações extrajudiciais ao réu que permaneceu inerte.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido: - a promover a imediata retirada dos objetos e móveis inservíveis depositados e acumulados em seu quintal; - a adotar todas as medidas necessárias a manutenção, reparo, aparo, tratamento e poda da vegetação pertencente a sua unidade; - a promover a manutenção e higienização da piscina de sua unidade; - que se abstenha de praticar qualquer conduta no sentido de impossibilitar as autoridades fiscais a promover a vigilância sanitária; - a permitir a entrada de representantes do condomínio no prazo de 48h para avaliação das dependências de sua unidade.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 1.336, inciso IV que é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Por outro lado, o direito de propriedade encontra limites no direito de vizinhança, devendo assim observar a sua função social, uma vez que o nosso ordenamento jurídico estabelece que o uso da propriedade não pode colocar em risco a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
FABRICANTE DE DOCES.
FUMAÇA EXCESSIVA.
INCÔMODO E TRANSTORNOS CAUSADOS AOS VIZINHOS.
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVO EXAUSTOR.
MEDIDA CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
PESSOA IDOSA.
PROBLEMA RESPIRATÓRIO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de vizinhança representa uma restrição legal ao livre exercício dos poderes inerentes à propriedade, em benefício da harmonia na convivência entre os moradores de prédios vizinhos.
Nesses casos, o conflito se instala quando o dono ou morador de um prédio pratica ato que gera efeitos não desejados por outros moradores, limítrofes ou não. 2.
A análise acerca do uso anormal da propriedade (art. 1.277 e seguintes, do Código Civil) deve levar em consideração alguns fatores como localização e natureza da edificação, além do chamado ônus de vizinhança. 3.
Evidenciado o incômodo provocado em propriedade vizinha por fábrica de doces, que produz grande quantidade de fumaça, além de dano à saúde da proprietária do imóvel contíguo, correta a determinação de algumas limitações ou adequações às instalações físicas da empresa, sem que se afete de forma desproporcional o direito de propriedade e o de livre iniciativa. 4.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 5.
A inalação constante de fumaça por pessoa idosa, que chegou a ser atendida em hospital com problemas respiratórios, torna devida a condenação da empresa no pagamento de compensação pelos danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/2035-25 DF 0019839-74.2016.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: 397/408) CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Apelação.
Ação movida pelo condomínio, objetivando a expulsão de condômino que apresenta comportamento antissocial.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Possibilidade jurídica do pedido.
O direito de propriedade encontra limites no direito de vizinhança e deve observar a função social.
Art. 1.337 e parágrafo único do Código Civil que não esgotam as medidas possíveis para fazer cessar o uso da propriedade que coloque em risco a segurança, o sossego ou a saúde dos vizinhos, cabível, em tese e em situações de extrema gravidade, a remoção judicial de condômino.
Exclusão que constitui medida gravosa, possível somente em caso de condutas graves que tenham persistido mesmo após a aplicação de multas.
Precedentes.
Caso concreto em que não se vislumbra a reiteração das condutas graves praticadas pelo réu no passado.
Gritos proferidos no interior da unidade autônoma do autor que não são prejudiciais ao ponto de restringir seu acesso à sua propriedade.
Réu que cessa os barulhos quando sua mãe é acionada pela zeladoria.
Improcedência do pedido de remoção do condômino antissocial.
Sentença mantida.
Eventual persistência de conduta antissocial que poderá dar ensejo a multa e a nova ação, para exame do cabimento da exclusão, à luz de fatos novos, o que fica ressalvado.
Apelo desprovido, com ressalva. (TJ-SP - AC: 10131157320198260562 SP 1013115-73.2019.8.26.0562, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 07/04/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
MORADOR DE APARTAMENTO QUE ACUMULA OBJETOS E LIXO DESORDENADAMENTE NO SEU INTERIOR, SEM PROCEDER À LIMPEZA, O QUE RESULTA EM PROLIFERAÇÃO DE BARATAS E RATOS E MAU CHEIRO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL QUE NÃO SURTIU EFEITO.
PROVAS, DENTRE ELAS FOTOGRAFIAS, QUE FORAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ILUSTRE SENTENCIANTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL QUE ENUMERA OS DEVERES DO CONDÔMINO, DENTRE ELES, DAR ÀS SUAS PARTES A MESMA DESTINAÇÃO QUE TEM A EDIFICAÇÃO, E NÃO AS UTILIZAR DE MANEIRA PREJUDICIAL AO SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA DOS POSSUIDORES, OU AOS BONS COSTUMES.
CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER À LIMPEZA NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE MIL REAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02517026620188190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 09/09/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para compelir o réu a adotar as medidas necessárias para a manutenção, reparo, tratamento e poda da vegetação pertencente a sua unidade, a promover a manutenção e higienização da piscina de sua unidade e a se abster de praticar qualquer conduta no sentido de impossibilitar as autoridades fiscais a promover a vigilância sanitária no prazo de 45 dias sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), anotando-se que é dever do condômino cumprir o regimento interno e as normas de convenção do condomínio.
Cite-se o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112213581266100000123327069 Doc. 1 - ata de eleicao Documento de Comprovação 24112213581356100000123327070 Doc. 2 - ata constituicao cond Documento de Comprovação 24112213581393600000123327071 Doc. 3 - convencao cond Documento de Comprovação 24112213581455500000123327072 Doc. 4 - Imagens denuncias unidade agua cristal Documento de Comprovação 24112213581488400000123327073 Doc. 5 - notificacao extra Documento de Comprovação 24112213581571900000123327076 Doc. 6 - CNPJ cond Documento de Comprovação 24112213581626300000123327077 Doc. 7.
Procuracao Documento de Comprovação 24112213581651600000123327078 Doc. 8 - conta raimundo x cristal Documento de Comprovação 24112213581702900000123332329 Doc. 9 - boleto raimundo x cristal Documento de Comprovação 24112213581729000000123332330 Doc. 10 - comprovante de pgmto Documento de Comprovação 24112213581751800000123332331 Certidão Certidão 24112510014133000000123400291 -
16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Concedida em parte a tutela provisória
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25/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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