TJPA - 0801458-96.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/02/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS BAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA PANTOJA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801458-96.2021.8.14.0008.
COMARCA: BARCARENA/PA.
APELANTES: CELIA DOS SANTOS BAIA E OUTROS.
ADVOGADA: NATALYA FERREIRA MAGNO - OAB PA23809-A.
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA DOS SANTOS BAIA E OUTROS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial após não ter sido cumprida determinação anteriormente proferida.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, para que o feito tenha o seu regular processamento.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos, observo que os recorrentes foram regularmente intimados para o exato fim de apresentar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pela Previdência Social, bem como, para que junte aos autos declaração de próprio punho quanto à inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
Não obstante, quedaram-se inertes, sobrevindo a sentença apelada, que não merece qualquer reparo, pois proferida em consonância com o entendimento do STJ, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Destaco que a alegação contida no recurso no sentido de que seus advogados (NACI – Núcleo de Assistência ao Cidadão) entraram em recesso legislativo a partir de 01/07/2021, retornando apenas em 02/08, o que teria impedido o atendimento da determinação judicial, não tem como ser acolhida, pois a sentença foi proferida em 31/08/2021, quase um mês após o retorno das atividades daquele Núcleo, sem que, entretanto, a diligência fosse atendida ou fosse apresentada qualquer justificativa para o não atendimento.
ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:27
Conhecido o recurso de ANTONIA DA COSTA PANTOJA - CPF: *79.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 12:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-56.2020.8.14.0061
Maria Adalgisa de Jesus Rosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:31
Processo nº 0801329-51.2020.8.14.0065
Julieta de Castro Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisca Silvia Campos de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 11:39
Processo nº 0801449-72.2020.8.14.0040
Joao Batista Nogueira
Advogado: Tarcio da Silva Barbieri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 10:43
Processo nº 0801451-50.2020.8.14.0005
Tairini Alves de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0801400-04.2018.8.14.0201
Banco do Estado do para S A
Espolio de Terezinha Oliveira da Silva
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:16