TJPA - 0914971-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:05 Arquivado Provisoriamente 
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                                            23/03/2025 12:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 12:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 02:02 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            27/02/2025 01:20 Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA ARCANJO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 05:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914971-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONCEICAO DE MARIA SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
 
 Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
 
 Belém, 24 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            24/02/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:33 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            24/02/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 09:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 00:35 Publicado Citação em 05/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            04/02/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914971-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONCEICAO DE MARIA SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
 
 Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
 
 Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
 
 Belém, 2 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            03/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 13:48 Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA SILVA ARCANJO - CPF: *76.***.*58-91 (AUTOR). 
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                                            31/01/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914971-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONCEICAO DE MARIA SILVA ARCANJO Endereço: Rua E, 20, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
 
 Desta feita, em uma análise preliminar identifica-se indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Portanto, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            09/12/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 21:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/12/2024 21:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2024 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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