TJPA - 0810449-24.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PJE - Proc. 0810449-24.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, INTIMO A PARTE apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões.
Santarém/PA, 18/02/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 17:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
06/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PJE - Proc. 0810449-24.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte requerida, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 14/01/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de Forma Digital -
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0810449-24.2024.8.14.0051 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SCHERER - PA10138 REQUERIDO: ALACI SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA - PA8443 SENTENÇA Vistos etc.
GREGÓRIO ROVÉRIO MASCHIETTO propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de ALACI SANTOS DO NASCIMENTO, objetivando, em síntese, impedir a turbação ou esbulho de sua posse sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista”, situado no município de Santarém, Estado do Pará.
O autor alega que é possuidor do imóvel desde 2003, estando este atualmente arrendado a terceiro.
Aponta que o requerido, vizinho limítrofe, vem proferindo ameaças como “ninguém vai mexer nessa área”, associadas a tentativas de cadastro ambiental sobre parte do imóvel.
Requereu tutela liminar para que fosse proibido qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa.
Juntou documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no ID 126394125.
Não houve acordo.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 128149429), sustentando inexistir ameaça concreta à posse do autor.
Alegou que o imóvel objeto da lide não se encontra integralmente registrado e que o autor age de forma abusiva ao obstar o livre uso de área próxima ao limite da propriedade.
Apresentou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência do pedido do autor.
Juntou documentos de praxe.
Despacho saneador no ID 128519299.
Foi concedida a liminar requerida na inicial.
O autor apresentou réplica (Id. 129202945), reiterando suas alegações e destacando a existência de prova documental que confirma sua posse, bem como o justo receio de ser turbado ou esbulhado.
Manifestação da parte requerida conforme ID 129245621.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Foi concedida Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar parcialmente procedente o pedido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, bem como o pedido devidamente delimitado.
Além disso, a narrativa apresentada não gera qualquer dificuldade de compreensão para o contraditório ou a defesa, inexistindo qualquer vício que comprometa a aptidão da inicial para o regular desenvolvimento do processo.
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não há elementos que justifiquem sua revogação, uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor possui presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, a parte adversa não trouxe provas concretas capazes de desconstituir essa presunção, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras suposições para afastar o benefício deferido.
No mérito, o interdito proibitório tem fundamento nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 1.210 do Código Civil (CC), destinando-se a resguardar a posse contra turbação ou esbulho iminente, mediante justo receio. É requisito essencial a demonstração de Prova da posse (art. 561, I, CPC); Ameaça à posse (art. 1.210, CC); e Justo receio de turbação ou esbulho iminente (art. 567, CPC).
Nessa mesma direção, como já antecipado no despacho saneador, o autor comprova ser possuidor do imóvel desde 2003, conforme registro imobiliário (Id. 117238759).
A continuidade da posse é reforçada pelo contrato de arrendamento vigente (Id. 117238757), o qual demonstra utilização econômica da área para cultivo de lavoura.
Os documentos apresentados, notadamente o Cadastro Ambiental Rural pendente em razão de sobreposição (Id. 117238764), aliado às ameaças relatadas pelo autor e corroboradas pelos documentos juntados, configuram situação de risco à posse do autor.
O histórico de ameaças e a tentativa de sobreposição documental ao CAR indicam a existência de justo receio, conforme previsto no art. 567 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que os fatos narrados não configuram lesão patrimonial passível de reparação pecuniária.
Apesar de as ameaças relatadas serem reprováveis, estas não estão associadas a qualquer ato concreto de lesão à propriedade do autor, não havendo prova dos prejuízos pleiteados.
Nesse sentido, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, no tocante aos pedidos contrapostos formulados pelo requerido, verifico que estes não encontram amparo probatório suficiente nos autos.
Não restou demonstrado que o autor tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de justificar a procedência das pretensões do demandado.
Ademais, as alegações de registro irregular e limitação de uso da área pelo requerido não foram comprovadas por documentos idôneos ou elementos aptos a infirmar os direitos possessórios do autor.
Assim, rejeito integralmente os pedidos contrapostos.
Na mesma direção, destaco que as questões atinentes à sobreposição de área, falsidade de documento, invasão de propriedade particular, regularização fundiária, entre outras, trazidas por ambas as partes em seus arrazoados, devem ser discutidas em ação própria, que não é o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GREGÓRIO ROVÉRIO MASCHIETTO, para: 1.
Determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel denominado “Fazenda Bela Vista”, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por descumprimento; 2.
Confirmar a tutela liminar concedida, assegurando a posse do autor; 3.
Negar o pedido de indenização por danos matérias pleiteados pelo autor, nos termos da fundamentação; 4.
Negar o pedido contraposto feito pelo requerido, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 30% pelo autor e 70% pela parte requerida.
Honorários do advogado do réu em 10% sobre 30% do valor da condenação e honorários do advogado do autor em 10% sobre 70% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, advertindo-se que o autor encontra-se sob o benefício da gratuidade.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de WALLACE DE TAL em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:49
Audiência Justificação realizada para 11/09/2024 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
15/08/2024 02:58
Decorrido prazo de WALLACE DE TAL em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:20
Audiência Justificação designada para 11/09/2024 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-45.2024.8.14.0071
Jessica Thomes Forza
Marcos Vinicios Estevam Candido
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 15:25
Processo nº 0802369-31.2024.8.14.0032
Luanna Cardoso dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:47
Processo nº 0886239-40.2024.8.14.0301
Rayane Julyana Melo Santos
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:03
Processo nº 0802597-30.2024.8.14.0024
Millena Rose Moreira de Abreu
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 14:49
Processo nº 0867504-32.2019.8.14.0301
Belem Rio Transportes LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2020 08:18