TJPA - 0800639-09.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:47
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 04:07
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Difamação, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800639-09.2024.8.14.0121 AUTOR: JHENIFFER ARAUJO DA SILVA REU: ANTONIO AMILTON PADILHA DA ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em razão de publicações ofensivas em rede social ajuizada por Jheniffer Araujo da Silva Ramos em desfavor de Antonio Amilton Padilha da Rocha e outros.
Determinada a emenda à inicial.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação pela desistência da ação (ID 132716935).
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou a desistência da ação.
Nesse contexto, observa-se que é faculdade da parte desistir da ação ajuizada, conforme artigo 200 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Considerando a manifestação do autor e ausência de contestação nos autos (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não havendo óbices legais, é cabível a homologação da desistência com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC/2015.
Sem honorário advocatícios, ante ausência da prática de atos de comunicação da parte adversa.
Determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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