TJPA - 0812960-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MANUEL SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 08:27
Juntada de Ofício
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24/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812960-04.2022.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome ] PARTE AUTORA: MANUEL SILVA FILHO.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária para REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO proposto pela Parte Autora acima epigrafada.
Em síntese, narra a peça inaugural que a PARTE AUTORA é irmão do de cujus, JOÃO COELHO SILVA, falecido(a) em 29/01/2019, consoante declaração de óbito de ID 69642646 e declaração/guia de sepultamento de ID 79393226.
GRATUIDADE PROCESSUAL deferida e determinada EMENDA DA INICIAL (ID 72046867), sendo atendida a determinação judicial (ID 79393223).
Após, encaminhados os autos ao Ministério Público, foi emitido PARECER FAVORÁVEL ao pedido (ID 130135879).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação É cediço entre nós que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, a qual deve ser anotada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I), devendo a certidão de óbito providenciada no prazo de 24 horas após o falecimento, estendida a 15 dias ou três meses nos casos de distância superior a 30 km do cartório consoante a Lei dos Registros Públicos: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Impende salientar que embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: “Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.” (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição.
Ed.
Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145).
No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos não se vislumbra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, portanto, aceitável a justificativa do óbito de JOÃO COELHO SILVA através dos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito ID 69642646 e declaração/guia de sepultamento de ID 79393226.
No mais, ouvido no processo o(a) ilustre Representante do Ministério Público, não impugnou o pedido formulado na inicial, outrossim, concordou com ele, como se infere do parecer exarado ao ID 130135879.
Ademais, sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
COMPROVADO O FALECIMENTO DO DE CUJUS.
ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verificada a presença dos requisitos para lavratura de registro de óbito, consubstanciada nas provas constantes dos autos impõe-se a reforma da sentença objurgada. 2.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 723 do CPC/2015, o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00018380320148140040 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL DESACOLHIDO NA ORIGEM.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FALECIMENTO DA GENITORA DA REQUERENTE OCORRIDO HÁ MAIS TRINTA ANOS.
NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO PLEITEADO. 1.
Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, houve a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe da apelante, uma vez passado cerca de mais de trinta anos de tal evento, impondo a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002328220188060181 Várzea Alegre, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Por fim, ADVIRTO que é DEVER da Parte Interessada proceder com LEALDADE e BOA-FÉ, jamais se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das SANÇÕES CIVIS, CRIMINAIS e PROCESSUAIS cabíveis a quem deu causa.
III – Dispositivo Ante o exposto, considerando o PARECER FAVORÁVEL do órgão Ministerial e pelo que dos autos constam, não vislumbro prejuízo a terceiros ou ao interesse público, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO ao CARTÓRIO TRIGUEIRO (2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil das Pessoas Naturais) que seja lavrado o registro do óbito de JOÃO COELHO SILVA; levando em conta as informações contidas na inicial, na petição de ID 79393223 em cotejo com os documentos que instruem os autos.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A nova certidão deverá ser expedida sem a cobrança de taxas e emolumentos, tendo em vista que a parte é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
Sem condenação em custas honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Dê ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, na forma da lei.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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