TJPA - 0910199-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 20:01 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 14:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/05/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 15:21 Juntada de Alvará 
- 
                                            11/05/2025 03:10 Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 03:10 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 13:26 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 18:35 Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/04/2025 01:46 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
- 
                                            12/04/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0910199-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO REQUERENTE: PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA FREITAS DO NASCIMENTO Nome: MARIA FREITAS DO NASCIMENTO Endereço: AV.
 
 Magalhaes Barata, s/n, km 9, Mureré, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 []
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO e OUTRO para que sejam autorizados os herdeiros a receberem perante o órgão competente os valores deixados em razão do falecimento de MARIA FREITAS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
 
 Alegam as partes autoras que MARIA FREITAS DO NASCIMENTO faleceu em 24.11.2012, deixando como herdeiros os requerentes.
 
 Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores a receber do benefício do abono FUNDEF junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará.
 
 Juntaram documentos ao processo. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
 
 Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
 
 Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, DECLARO que são herdeiros de MARIA FREITAS DO NASCIMENTO, os senhores(a) ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO e PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO, estando estes aptos a receber os valores do benefício do abono FUNDEF junto à Secretaria de Educação do Pará - SEDUC deixados pela de cujus.
 
 Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 Belém, 7 de abril de 2025.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
- 
                                            07/04/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 15:21 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/04/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/04/2025 10:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2025 21:54 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 21:54 Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 21:54 Decorrido prazo de PEDRO REINALDO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 00:04 Publicado Despacho em 09/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
 
 Vistos.
 
 Defiro a Gratuidade da Justiça.
 
 Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; P.R.I.
 
 Belém, 5 de dezembro de 2024.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112809144013500000123672287 01.IDENTIDADE FILHA Documento de Identificação 24112809144057700000123672288 02.
 
 IDENTIDADE PAI Documento de Comprovação 24112809144099800000123672291 03.
 
 IDENTIDADE MÃE Documento de Identificação 24112809144140000000123672292 04.
 
 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 24112809144189200000123672293 05.
 
 PORTARIA DE ADMISSÃO Documento de Comprovação 24112809144249900000123672295 06.
 
 PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24112809144314900000123672296 07.
 
 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24112809144381400000123672297 08.
 
 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24112809144435000000123672298 09.
 
 CERTIDÃO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24112809144470000000123672301 10.
 
 PROCURAÇÃO ASSINADA COM DIGITAL Documento de Comprovação 24112809144521500000123672304 11.
 
 DOE Documento de Comprovação 24112809144554200000123672308 12 CERTIDÃO DE INEXISTENCIA DE DEPENDENTES INSS Documento de Comprovação 24112809144649900000123672309 13.
 
 DECLARACAO_DE_INEXISTENCIA_DE_BENS_A_INVENTARIAR_assinado Documento de Comprovação 24112809144677300000123672310
- 
                                            05/12/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 09:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2024 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906395-49.2024.8.14.0301
Marta dos Santos Cunha
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 08:48
Processo nº 0911962-61.2024.8.14.0301
Cesoste Ferreira Lopes
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 12:32
Processo nº 0800043-89.2024.8.14.0035
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Izonina Bentes Tavares
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 18:14
Processo nº 0800710-72.2018.8.14.0007
Natalina Maria Lucas Pimentel
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:41
Processo nº 0826003-37.2024.8.14.0006
Condominio Green Park
Silvia Patricia Pinto Brasil
Advogado: Cassio Luiz Andrade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 11:24