TJPA - 0811586-41.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:40
Juntada de mandado
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30/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Processo Judicial Eletrônico Nº 0811586-41.2024.8.14.0051 Autos de Medidas Protetivas de Urgência REQUERENTE: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS (99223-0637) ENDEREÇO: RUA SÃO PAULO, Nº 649, ENTRE URUARÁ E CASTELO BRANCO, SANTANA, SANTARÉM-PA; REQUERIDO: RIVADAVIA CALIXTO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEIÇÃO, OAB-PA 25.170 SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de medida cautelar objetivando a concessão de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Extrai-se dos autos, em síntese, que a requerente conviveu maritalmente com o requerido, tiveram uma filha e estão separados a há um ano e no dia 23/06/2024, ele falou a agrediu verbalmente.
O pedido inicial foi deferido.
O requerido foi intimado e apresentou contestação por meio de advogado.
A requerente juntou réplica por meio de defensor público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do que interessa.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a natureza jurídica do pedido de medida protetiva é tutela de urgência sui generis, autônoma, com caráter satisfativo, e que visa a inibição de um novo ato ilícito, para, assim, resguardar a incolumidade física e psicológica da mulher.
Dessa forma, trata-se de tutela antecipada, não dependendo de ação principal e não tem caráter preparatório, tampouco depende do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida.
Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e diante da aplicação das normas do Código de Processo Civil que não conflitarem com o estabelecido na Lei Maria da Penha, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 13 da Lei 11.340/2006, entendo que ser adotado o rito comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regulação concernentes à tutela antecipada, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15.
Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo, pois, à análise do mérito da presente ação, vez que, diante do que nos autos consta e entendo que o feito já se encontra suficientemente documentado e maduro a ponto de ser proferido o julgamento de mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque o requerido não juntou documentos que comprove suas alegações e nem especificou as provas que pretende produzir.
A presente ação visa provimento jurisdicional tendente a proteger a requerente da reiteração de violência de gênero, isto é, de agressões físicas, morais, psicológicas, sexuais e/ou patrimoniais por parte do requerido.
Analisando os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece procedência. É que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica.
Com efeito, tratando-se de medidas materialmente cautelares, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios das cautelares presentes nas ciências processuais, quais sejam: sumariedade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identificação do “fumus comissio delict/boni iuris e periculum in mora” no mérito das medidas protetivas, sendo que o procedimento das medidas protetivas está estabelecido nos arts. 18 e 19, na Lei n. 11.340/2006[1].
Mister esclarecer que mesmo as notícias aparentemente não graves de violência e da não ocorrência de estupro, agressão física ou ameaça de morte, deve-se levar em consideração o (1) risco futuro e potencial de agravamento violência; (2) o histórico de violência; (3) a gravidade da violência psicológica e moral e a repercussão sobre a saúde da mulher; (4) a necessidade de empoderar a mulher para romper relações abusivas e (5) acreditarem na resposta da Justiça e da rede de proteção; bem como (6) romper qualquer padrão intergeracional da violência sobre a formação dos filhos, vítima indiretas e muitas vezes testemunhas presenciais do conflito.
E no caso dos autos, a narrativa de violência se revela bastante crível, sendo capaz de levar este juízo à compreensão de que se faz necessária a manutenção das medidas requeridas, com base no princípio da precaução, vez que não se trata de juízo criminal, a partir do qual se necessita de provas cabais de materialidade e autoria de um delito, mas sim trata-se de tutela cautelar de natureza cível, com caráter inibitório e satisfativo, para resguardar direitos fundamentais da mulher.
Assim, em face do que consta nos autos, especialmente as declarações da ofendida, a negativa genérica do requerido (sem fundamentação idônea) sobre os fatos relatados, bem como considerando o parecer favorável do Ministério Público, tenho como elementos suficientes para julgar procedente o pedido e fixar medidas protetivas em favor da requerente.
Noutra mão, entendo que, apesar de a restrição dos direitos do homem ser tangencial e residual, numa área irrisória em comparação a todas as demais áreas em que poderá exercer sua liberdade em geral, mormente se considerada a finalidade de proteção dos direitos fundamentais da mulher, trata-se, de toda forma, de limitação de direitos de outrem, pelo que deve se estabelecer um prazo de vigência, o qual pode ser renovado se persistir a situação de risco da mulher.
Desta forma, entendo que decorrido 01 (um) ano, contados desta sentença, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar.
Decorrido o prazo supracitado, fica facultado à requerente/vítima pleitear a renovação das medidas, as quais devem perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher[2].
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do NCPC, para manter contra o requerido RIVADAVIA CALIXTO FILHO as medidas protetivas DE URGÊNCIA, adiante elencadas, nos termos da Lei Maria da Penha.
As medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
I) – Proibição de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; II) – Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 100 metros de distância, mantido o direito de convivência com o(s) filho(s) do casal, por meio de uma terceira pessoa; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência e local de trabalho desta; Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta determinação, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, a fim de resguardar a vida e a integridade física e psicológica da vítima, advertindo-o que em caso de desobediência pode lhe ser aplicada multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC/15, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive sua prisão preventiva poderá ser decretada (art. 313, III, CPP) e, ainda, a caracterização do crime próprio, previsto no art. 24-A Lei nº 11.340/2006.
Intime-se a requerente de que deve registrar ocorrência policial em caso de descumprimento de medida protetiva.
O presente feito deverá ser autuado em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil - ENUNCIADO 34 do FONAVID.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contra razoar e, na forma do artigo 1.010, §3º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo.
Não ocorrendo à interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Sem custas e despesas processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém - PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de direito Titular da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA [1] Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. [2] Enunciado nº 04 (004/2011) da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). -
10/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:28
Juntada de mandado
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16/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 09:52
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 09:45.
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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