TJPA - 0853774-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0853774-75.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS PROCESSO Nº 0853774-75.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROSILENA LEITÃO DE ALMEIDA VIANA REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e COOPERFORTE – COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Rosilena Leitão de Almeida Viana em face de Banco do Brasil S.A., Brasilseg Companhia de Seguros e Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: (i) celebrou contrato de empréstimo junto à ré Cooperforte, no ano de 2019; (ii) como condição para liberação do crédito, foi-lhe exigida a contratação do seguro denominado "BB Seguro Vida Mulher", configurando prática abusiva de venda casada; (iii) o seguro contratado previa vigência de 12 (doze) meses, com renovação automática limitada a uma única recondução, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; (iv) os descontos referentes ao pagamento do prêmio do seguro ocorreram entre junho de 2019 a abril de 2024, sem sua anuência expressa e com valores gradativamente majorados; (v) aduziu que, em virtude de sua condição de idosa, portadora de comorbidades graves (diabetes, artrose e fibromialgia), e agravada pela pandemia da COVID-19, não conseguiu fiscalizar devidamente suas movimentações bancárias, tendo apenas em 2024 tomado ciência dos descontos; (vi) ao tentar cancelar o seguro e pleitear a restituição dos valores pagos, teve sua solicitação indeferida pelas rés, o que culminou na propositura da presente ação.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos acostados aos IDs nº 119184220 e seguintes, consistentes em cópias de documentos pessoais, extratos bancários, planilhas de descontos, material informativo do seguro e receituários médicos.
Por decisão interlocutória lançada no ID nº 119353508, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações: Banco do Brasil S.A. (ID nº 121600787), em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente arrecadador dos valores devidos a título de prêmio de seguro, limitando-se a repassar à seguradora os montantes debitados da conta da autora, sem qualquer ingerência na contratação, gestão ou renovação do seguro.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, aduzindo que apenas deu cumprimento à ordem de pagamento regularmente autorizada pela autora.
Negou, ainda, a prática de venda casada, afirmando que a contratação do seguro não se vinculava à concessão de crédito.
Brasilseg Companhia de Seguros (ID nº 121915510) reconheceu a existência da relação jurídica securitária com a autora, todavia, sustentou a validade da adesão ao seguro, defendendo que esta se deu de forma livre, consciente e espontânea.
Afirmou que a renovação do contrato se deu em estrita observância às cláusulas contratuais (cláusula 13.2) e aos normativos reguladores, como a Resolução nº 117/2004 do CNSP, além de respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaçou a existência de venda casada, aduzindo que a adesão ao seguro era facultativa.
Alegou que o cancelamento da apólice deu-se apenas em abril de 2024, a pedido da própria segurada, sendo imediatamente providenciado, sem qualquer mora.
Enfatizou a regularidade dos descontos efetuados e, em preliminar de mérito, suscitou a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a 02/07/2021, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo (ID nº 122199942), por sua vez, em sede preliminar, também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer relação com a contratação do seguro questionado, limitando-se à concessão do empréstimo requerido pela autora, sem a imposição de contratação de produto securitário.
Requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 134729772), refutando as preliminares e os fundamentos de mérito deduzidos pelas rés, reafirmando a ocorrência de venda casada e descontos indevidos.
Regularmente processado o feito e diante da desnecessidade de produção de novas provas, as partes pugnavam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A presente controvérsia encontra-se suficientemente instruída com a prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito.
Ademais, ambas as partes, expressamente, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
Assim, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado da lide.
Da Justiça Gratuita A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido que foi deferido por meio da decisão de ID nº 119353508, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verificando-se que não houve alteração na situação econômica da parte e considerando a presunção legal derivada da declaração de hipossuficiência, mantenho a gratuidade deferida.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se de relação jurídica de consumo, uma vez que a autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários e securitários ofertados, se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que os réus, como fornecedores de serviços, enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º, §2º, do mesmo diploma).
Outrossim, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Da Inversão do Ônus da Prova Em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada, na decisão de ID nº 119353508, a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais.
Mantenho, pois, referida inversão.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da COOPERFORTE A ré COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. arguiu, em contestação (ID nº 122199942), a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não comercializa o seguro denominado "BB Seguro Vida Mulher", tampouco exigiu sua contratação no âmbito do empréstimo firmado com a autora.
Examinando os elementos probatórios dos autos, constata-se que a documentação apresentada pela autora não comprova que a COOPERFORTE tenha exigido a contratação do seguro ou tenha participado de sua comercialização.
A relação contratual da autora com a COOPERFORTE limitou-se ao contrato de empréstimo, sem qualquer menção ou vinculação obrigatória à contratação de seguro.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da COOPERFORTE para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito em seu favor, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Prescrição A ré Brasilseg Companhia de Seguros suscitou, em sua contestação, a preliminar de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida pela autora corresponderia à repetição de indébito, cuja tutela estaria subordinada ao prazo prescricional de três anos.
Todavia, razão não assiste à parte ré.
A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de descontos realizados em conta corrente da autora, supostamente vinculados a contrato de seguro não autorizado, cumulada com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Tal pretensão insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente da prestação defeituosa de serviço, mais especificamente no que concerne à cobrança de valores indevidos em violação ao dever de informação e transparência, elementos estruturantes da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo.
Neste ponto, imperiosa a aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que a controvérsia gira em torno da cobrança indevida de seguros não contratados, ou renovados de forma irregular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo supramencionado.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes: Em se tratando de demanda fundada em defeito do serviço, consistente na cobrança alegadamente indevida de prêmios de seguro não contratado pelo consumidor, o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-53, Relator Des.
Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 01/08/2013).
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu: O prazo prescricional aplicável a demandas fundadas em falha do serviço, como na cobrança de seguros não contratados, é o de cinco anos previsto no art. 27 do CDC." (TJRO, Apelação Cível nº 7029455-30.2022.8.22.0001, Relator Des.
Alexandre Miguel, julgado em 15/05/2023).
Consoante assente nos julgados supracitados, tratando-se de cobrança de prêmio de seguro não autorizado — e, portanto, de defeito na prestação de serviço —, não se aplica a prescrição trienal prevista no Código Civil para pretensões de natureza pessoal, mas sim o prazo quinquenal disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 02/07/2024 e que os descontos objeto da lide perduraram até abril de 2024, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data do último desconto e o ajuizamento da presente ação.
Neste contexto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela ré Brasilseg Companhia de Seguros, porquanto inaplicável o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil ao caso em análise, prevalecendo a disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação dos Serviços A responsabilidade civil das rés Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros decorre da falha na prestação dos serviços de natureza bancária e securitária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o referido dispositivo: art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 927 do Código Civil: Art. 927, CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, restou demonstrado que, mesmo após o prazo de vigência contratual do seguro – de um ano, renovável por igual período, conforme as Condições Gerais (ID nº 119184228) –, continuaram a ocorrer descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem nova manifestação de vontade, configurando clara violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Ademais, consigne-se que, em consonância com a Teoria da Aparência, consagrada na jurisprudência pátria, o Banco do Brasil S.A., ao permitir a realização de descontos em conta corrente em favor de serviço prestado por terceiro, sem a devida comprovação da contratação expressa e inequívoca pela consumidora, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos experimentados pela autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 7º, parágrafo único: Havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Logo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do Banco do Brasil S.A., que, ao viabilizar e operacionalizar os descontos sem a devida chancela contratual, aderiu, ainda que por omissão, à prática lesiva perpetrada em desfavor da autora.
Assim, estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, configura-se a responsabilidade solidária dos réus pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados à consumidora, sendo de rigor a procedência dos pedidos autorais.
Da Venda Casada e da Inexistência de Vínculo Obrigatório entre Empréstimo e Seguro A autora alegou que a liberação do empréstimo estaria condicionada à contratação do seguro de vida "BB Seguro Vida Mulher".
Contudo, não há nos autos qualquer prova documental robusta que comprove tal imposição.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de venda casada não se presta, por si só, à caracterização do ilícito, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da coação ou da obrigatoriedade da contratação, conforme ilustram os julgados: TJ-GO - AC: 55713572420188090006; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000716320248260189.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes, deixo de acolher a alegação de venda casada.
Da Nulidade dos Descontos Realizados Após o Prazo Contratual Ainda que válida a contratação inicial do seguro, verifica-se que sua vigência contratual era de 12 meses, renovável por apenas mais 12 meses, conforme cláusula 13.2 e 18.1 das Condições Gerais (ID nº 119184228).
Os descontos começaram em junho/2019, logo durou até junho/2020 e só poderia ser renovado automaticamente por mais um ano, conforme contrato, até junho 2021.
Ultrapassado o prazo de dois anos, sem manifestação expressa da autora, os descontos passaram a ser indevidos.
Conforme disposto nos arts. 6º, inciso III, 39, incisos IV e V, e 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se prática abusiva a manutenção dos descontos sem prévia e expressa autorização, impondo-se a nulidade dos descontos indevidos efetuados após junho de 2021.
Da Devolução em Dobro dos Valores Indevidamente Descontados Consoante o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se configurou no presente caso.
Vejamos: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, evidenciado que os descontos a título de prêmio de seguro continuaram a ser realizados na conta bancária da autora sem a sua anuência expressa e após o término da vigência máxima contratual (junho de 2021), impõe-se a condenação dos réus ao pagamento da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A ausência de comprovação de erro justificável afasta a exceção prevista no dispositivo, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidos, conforme consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, no período compreendido entre julho de 2021 a abril de 2024, acrescidos de: Correção monetária desde a data de cada desconto, pelo índice IPCA - IBGE; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Do Dano Moral O dano moral, no caso em exame, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa idosa, especialmente vulnerável, que teve seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência, objeto de descontos reiterados e não autorizados.
O direito à reparação encontra amparo no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o porte econômico das rés, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA - IBGE desde esta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (último desconto em abril de 2024), quantia adequada às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência pátria (TJ-SP - Apelação Cível: 1001910-92.2022.8.26.0222; TJ-MS - Apelação Cível: 0805311-69.2023.8.12.0018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora após junho de 2021, a título de pagamento de prêmio do seguro "BB Seguro Vida Mulher", por ausência de anuência expressa e renovação válida; c) Condenar solidariamente os réus Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros a restituírem à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente no período de julho de 2021 a abril de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA - IBGE, a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; d) Condenar solidariamente os réus Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA - IBGE desde esta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (último desconto em abril de 2024). e) Julgar improcedente o pedido de indenização por venda casada, por ausência de provas suficientes.
Honorários de Sucumbência: Condeno solidariamente os réus Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais da Cooperforte: Fixo os honorários advocatícios em favor da Cooperforte, ora excluída do feito, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. sob pena de arquivamento dos autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0853774-75.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA Endereço: Rua Municipalidade, 1757, RESIDENCIAL OLIMPUS, JUPITER 1103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado(s) do reclamante: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO REU: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV BRASIL, Nº 48,, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, SADI BONATTO VALOR DA CAUSA: 80.945,44 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 18 de dezembro de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070215053251400000111643921 01.
PETIÇÃO INICIAL - ROSILENA Petição 24070215053269800000111650135 02.
DOCUMENTO PESSOAL - AUTORA Documento de Identificação 24070215053317500000111650136 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070215053383700000111650139 04.
PROCURAÇÃO - AUTORA Instrumento de Procuração 24070215053424100000111650141 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24070215053464900000111650142 06.
CARTILHA SEGURO VIDA MULHER Documento de Comprovação 24070215053505500000111650143 07.
EXTRATOS BANCARIOS - JUNHO 2020 - ABRIL 2024_compressed Documento de Comprovação 24070215053549400000111650147 08.
PLANILHA DE DESCONTO Documento de Comprovação 24070215053800700000111650144 09.
DOCUMENTO DE CANCELAMENTO DO SEGURO Documento de Comprovação 24070215053844600000111650145 10.
RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 24070215053882400000111650146 Petição Petição 24070217003066900000111660324 Despacho Despacho 24070414053847400000111805788 Citação Citação 24070510352087300000111899915 Citação Citação 24070510352190100000111899916 Citação Citação 24070510352272200000111899917 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071015021705100000112336449 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 24071911233758100000113123906 AR Identificação de AR 24072308181688300000113331287 AR Identificação de AR 24072308181696800000113331288 Contestação Contestação 24072915442982000000113894668 Contestação Contestação 24073119221596700000114187455 Certificado Individual - Renovação APO_0716_071679179_0_11611828 Documento de Comprovação 24073119221645100000114187460 ESTATUTO SOCIALBRASILSEGcompressed Documento de Identificação 24073119221678000000114187456 PROCURAÇÃO_BBSEG_2023 Documento de Identificação 24073119221847400000114187457 SUBSTABELECIMENTO_MAPFRE_2023 Substabelecimento 24073119221927600000114187459 Contestação Contestação 24080222585711000000114457282 1 ESTATUTO SOCIAL25.4.2021 REGISTRADO compressed Documento de Identificação 24080222585745800000114457283 2 Ata da 481 Reunião do Conselho de Administracao Documento de Identificação 24080222585905700000114457284 3 TERMO DE POSSE DA DIRETORIAREGISTRADO Documento de Identificação 24080222585989400000114457285 4 PROCURACAO4 Documento de Identificação 24080222590034300000114457286 5 SUBSTABELECIMENTO 2024 Documento de Identificação 24080222590065100000114457287 ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA - MUTUO Documento de Comprovação 24080222590111400000114457290 ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA - COMPROVANTE DE CREDITO Documento de Comprovação 24080222590147600000114457288 ROSILENA LEITAO DE ALMEIDA VIANA - EXTRATO Documento de Comprovação 24080222590175400000114457289 Contestação Contestação 24090209512816600000116999055 Certificado Individual - Renovação APO_0716_071679179_0_11611828 Documento de Comprovação 24090209512864600000116999057 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 08:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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