TJPA - 0821067-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:29
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVE AVILA SOJO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821067-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA, DAVE AVILA SOJO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESEMBARGADOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por DKCON - Serviços & Transportes Ltda e Dave Avila Sojo contra decisão do Juízo da Vara Única de Pacajá, que determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela e danos morais proposta pelo agravante em desfavor da Caixa Econômica Federal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR Inadmissibilidade do Recurso: A decisão que determina a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, dado que a benesse ainda não foi indeferida.
Precedentes Jurisprudenciais: A jurisprudência confirma que decisões que determinam a apresentação de documentos ou a emenda da inicial não são recorríveis por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Taxatividade Mitigada: A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois não há risco de inutilidade da apreciação posterior da questão em sede de apelação.
DISPOSITIVO E TESE Não conheço do agravo de instrumento por ser incabível na espécie, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Advirto às partes que, caso haja interposição de agravo interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 1.015 do CPC: Rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Art. 932, III, do CPC: Não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível.
Art. 1.021, § 2º, do CPC: Multa por agravo interno manifestamente improcedente.
Precedentes do TJPR, TJPA e TJGO: Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que determinam a apresentação de documentos ou a emenda da inicial.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA, DAVE AVILA SOJO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Pacajá, que determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta pelo agravante em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Proc. nº 0801197-40.2024.8.14.0069).
Em breve histórico, nas razões recursais o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais em razão de não possuir renda suficiente para tanto.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, III, do CPC, que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que determina a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, dada que a benesse ainda não foi indeferida.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA ATRAVÉS DO PROTESTO DO TÍTULO E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00653155620208160000 PR 0065315- 56.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPA -AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811025-15.2020.814.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
A decisão que determina a emenda da inicial com juntada de documentos não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento porque não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC.
Ademais, não constatada a urgência no caso, uma vez vislumbrada a utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, incomportável aplicar à hipótese a tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00896094820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.001/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III/CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJ-PR - AI: 00401281220218160000 São José dos Pinhais 0040128-12.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Isto posto, com lastro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser incabível na espécie.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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