TJPA - 0808518-22.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:00
Decorrido prazo de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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24/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 04:23
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0808518-22.2024.8.14.0039 AUTOR: LUZENIR MACHADO SILVA Nome: LUZENIR MACHADO SILVA Endereço: Rua Campo Grande, 202, Jardim Bela vista, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 REU: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Nome: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Rua Luiz Pedro Nascimento, 520, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-848 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar proposta por LUZENIR MACHADO SILVA em face de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS, com pedido de liminar para desocupação do imóvel localizado na Rua Luiz Pedro Nascimento, nº 520, lote 10 da área 03, Novo Camboatã, Paragominas/PA.
A autora alega ser proprietária do imóvel objeto da lide e que mantinha com o réu contrato de locação verbal, com prazo determinado, que teria iniciado em 23/07/2022 e findado em 23/10/2024.
Afirma que o imóvel foi alugado pelo valor de R$ 621,53 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), a ser pago mensalmente.
Aduz que, findo o prazo contratual, o réu se recusa a desocupar o imóvel, alegando ser de sua propriedade.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, datada de 23/10/2024, solicitando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Após o despacho inicial determinando juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, a parte autora cumpriu a determinação.
Verificou-se que tramita neste juízo ação de reintegração de posse (processo nº 0807828-90.2024.8.14.0039), apensada aos presentes autos, na qual a mesma autora alega, em relação ao mesmo imóvel, fatos completamente diversos, aduzindo a existência de contrato verbal de compra e venda entre as partes, datado de setembro/2022, pelo valor de R$ 100.000,00.
Foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contradição constatada e esclarecer a verdadeira natureza jurídica do contrato, bem como por qual via pretendia o prosseguimento da ação (ação de despejo ou reintegração de posse), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, constata-se que a autora ajuizou duas ações distintas relacionadas ao mesmo imóvel: a presente ação de despejo e uma ação de reintegração de posse (processo nº 0807828-90.2024.8.14.0039), apresentando narrativas fáticas completamente contraditórias.
Na presente ação de despejo, a autora alega a existência de contrato de locação verbal entre as partes, iniciado em 23/07/2022, com término em 23/10/2024, pelo valor mensal de R$ 621,53, afirmando que o réu permanece no imóvel mesmo após o término do prazo contratual.
Por outro lado, na ação de reintegração de posse, a mesma autora narra fatos completamente distintos, alegando a existência de um contrato verbal de compra e venda do imóvel, firmado em setembro/2022, pelo valor de R$ 100.000,00, que deveria ser pago pelo réu em novembro/2022.
Tais narrativas são incompatíveis entre si e mutuamente excludentes, não podendo coexistir na mesma relação jurídica.
A apresentação de versões contraditórias dos fatos em diferentes ações judiciais impossibilita a compreensão da real situação jurídica subjacente à demanda e impede o exercício do contraditório pelo réu, que se vê diante de acusações contraditórias.
A contradição nas narrativas apresentadas pela autora configura a hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC, pois contém pedidos incompatíveis entre si, quando analisados em conjunto com a outra ação proposta pela mesma parte.
Oportunizada à autora a manifestação para esclarecer a contradição, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos, o que reforça a inviabilidade do processamento da presente demanda.
Da Inadequação da Via Eleita A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ação de despejo é a via adequada para a retomada de imóvel objeto de contrato de locação, enquanto a ação de reintegração de posse é cabível para a proteção possessória em outras situações.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS - RETOMADA DO IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE DESPEJO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE.
A reintegração de posse é via inadequada para a retomada do imóvel objeto de contrato de locação em razão do inadimplemento do pagamento de aluguéis, posto que cabível o procedimento especial da ação de despejo." (TJ-MG - AC: 10000210231536001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Assim, a propositura simultânea de ações com narrativas contraditórias e procedimentos distintos para o mesmo fim (retomada do imóvel) demonstra não apenas a inépcia da inicial, mas também evidencia uma tentativa inadequada de utilização de diferentes vias processuais para a mesma pretensão, o que viola o princípio da boa-fé processual.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a qual fica deferida neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:21
Apensado ao processo 0807828-90.2024.8.14.0039
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10/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2024 14:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808518-22.2024.8.14.0039 Nome: LUZENIR MACHADO SILVA Endereço: Rua Campo Grande, 202, Jardim Bela vista, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-050 Nome: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Rua Luiz Pedro Nascimento, 520, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-848 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Determino que a secretaria promova o apensamento destes autos à ação n 0807828-90.2024.8.14.0039, por envolver o mesmo imóvel em litígio.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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