TJPA - 0900711-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE em/para 26/03/2025 10:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:06
Audiência de Conciliação redesignada para 26/03/2025 10:00 para 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18/02/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 14:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 11:23
Mandado devolvido cancelado
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12/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0900711-46.2024.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS REU: MARCIA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA Nome: MARCIA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA Endereço: Travessa Canarinho, 13A, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-155 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, promovida pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em face de MARCIA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA.
Alega a parte autora que está na posse mansa e pacífica de um imóvel no Conjunto Tapajós desde 1985, na Rua Bolonha, conforme certidões anexadas aos autos.
Informa que a requeria solicitou em 2021 à associação permissão para utilizar um pequeno espaço na mesma rua para venda ambulante de guaraná, sob a alegação de necessidade financeira, sendo permitido o uso temporário de um carrinho de vendas.
Entretanto, a ré expandiu seus negócios, avançando seu espaço, instalando o trailer e, recentemente, uma estrutura de madeira ao redor, bloqueando a passagem dos demais.
A parte requerente pediu que a ré comparecesse à associação para resolver a situação, todavia, ignorou as solicitações.
Aduz que no dia 29 de outubro de 2024, a Associação ergueu um muro para iniciar projeto de reforma e construção de um almoxarifado.
Porém, logo no dia seguinte, a demandada destruiu o muro.
A demandante tentou realizar a obra de novo no dia 31 de outubro de 2024, a requerida, em seguida, derrubou a construção mais uma vez.
Diante de tal ameaça, busca a manutenção da sua posse, em caráter liminar, requerendo que este juízo determine a imediata manutenção da posse à parte autora, impedindo a ré de realizar construções ou alterações na área em litígio, bem como seja proibida de destruir quaisquer obras da associação.
Embora o autor tenha juntado ao processo eletrônico vários documentos, um único documento (notificação expedida pelo reclamado exigindo a liberação da área em questão) já comprova, ao menos em uma primeira análise, o seu direito à concessão, pelo menos em parte, da liminar.
Isso porque tal documento demonstra que a autora está na posse da área, e de que há alguma irregularidade a ser ajustada.
Todavia, a regularização do espaço em que a ré está instalada, não há, neste momento, comprovação imediata se está utilizando espaço público ou particular, visto que está do lado de fora do imóvel, conforme se verifica dos arquivos anexados aos autos, além de que houve uma autorização da própria Prefeitura Municipal de Belém para o uso do espaço, não sabendo se foi renovada ou não.
Em contrapartida, não pode a ré impedir que a associação realize construção de reforma no seu prédio, pois não tem domínio sobre o mesmo.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e como providência destinada a evitar grave e irreparável dano à parte requerente, com fulcro no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a antecipação parcialmente dos efeitos da tutela.
Isso posto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida seja proibida de destruir quaisquer obras da associação relativamente ao imóvel descrito na inicial, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esclareço que esta decisão tem caráter provisório e poderá ser alterada ou revogada, se, depois da contestação, ficarem evidenciados que a alegação inicial é inverídica.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/03/2025 às 10h.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYxMmViZDItNTNlMC00ZjRiLTlhNTYtMmUyZmYxODk4ODdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223252b7f6-645c-41b9-927a-e4c38d854eab%22%7d Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
INTIME-SE a parte AUTORA.
CITE-SE e INTIME-SE a RÉ, via central de mandados, para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Acaso a REQUERIDA informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112213393979800000123323355 02-ESTATUTO registro Documento de Comprovação 24112213394010300000123323358 03-A.G.O. 23.07.2023 AMCT (AVERBAÇÃO) Documento de Comprovação 24112213394036500000123323360 04-Mapa Loteamento Conj.
Tapajos Documento de Comprovação 24112213394112400000123323362 05-CERTIDÃO IMÓVEIS ASSOCIAÇÃO MORADORES CONJUNTO TAPAJÓS (2024) Documento de Comprovação 24112213394136200000123323363 06-NOTIFICAÇÃO 01 Documento de Comprovação 24112213394204100000123323364 07-NOTIFICAÇÃO 02 Documento de Comprovação 24112213394226200000123323365 08-DOC-20241101-WA0233 (BO-ESBULHO) Documento de Comprovação 24112213394247200000123323367 08-LICENÇA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO-MARIA Documento de Comprovação 24112213394297100000123323368 10-Video prova 01-destruição de muro Documento de Comprovação 24112213394317400000123323369 11-foto prova 02-construção de muro Documento de Comprovação 24112213394361500000123323371 12-conta pçrocesso Documento de Comprovação 24112213394383900000123323372 13-BOLETO-INTERDITO 2024 Documento de Comprovação 24112213394402300000123323373 PROCURAÇÃO-AMCT Documento de Comprovação 24112213394421000000123327624 RG, CPF E RESIDENCIA-FERNANDO Documento de Comprovação 24112213394465300000123327628 RG, CPF E RESIDENCIA-PANTOJA Documento de Comprovação 24112213394491600000123329730 RG, CPF E RESIDENCIA-SOCORRO Documento de Comprovação 24112213394521500000123329732 Certidão Certidão 24112514420712000000123431164 -
11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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