TJPA - 0801404-71.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2024 07:31
Baixa Definitiva
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27/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA MIRANDA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:48
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801404-71.2020.8.14.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANA MIRANDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARCILIO NASCIMENTO COSTA, RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de admissibilidade, conheço da Apelação de ID 5240554, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada à espécie e acompanhada dos comprovantes do recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao capítulo da sentença que concedeu tutela provisória, referente ao cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, recebo o recuso de apelação apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil[1].
Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do contraditório à parte apelada, conforme contrarrazões de ID 5240562, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém-PA, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; -
14/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2021 07:20
Conclusos ao relator
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25/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801404-71.2020.8.14.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANA MIRANDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARCILIO NASCIMENTO COSTA, RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., quando da interposição da Apelação de ID 5240554, acostou um boleto e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (ID 5240555 e ID 5240556).
Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.017, § 1º, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes e tampouco o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, o recorrente deve proceder a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é ônus do recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do CPC, acoste o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 18 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
18/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:44
Recebidos os autos
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27/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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