TJPA - 0826600-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826600-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SANDRA VALERIA ROCHA DE OLIVEIRA XAVIER Endereço: Travessa WE-54 A, 233, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-300 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, ajuizada por Sandra Valéria Rocha de Oliveira Xavier em face de Banco do Brasil S/A, tendo como fundamento o pedido de recomposição de valores relativos ao PIS/PASEP, conforme narrado na petição inicial.
Após análise dos autos, verifico que o comprovante de residência apresentado pela parte autora (documento de ID nº 131780741), indica endereço localizado no município de Belém, fora da jurisdição desta 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
A competência territorial, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, é estabelecida pelo domicílio do réu, salvo disposição diversa ou privilégio específico à parte autora, não sendo este o caso dos autos.
Considerando o endereço da autora em Belém, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial desta Vara.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA, competente para análise da demanda.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:29
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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