TJPA - 0811485-04.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANE PATRICE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0811485-04.2024.8.14.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REU: JULIANE PATRICE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a) REU: PEDRO RUBENS DUARTE MOREIRA - PA34097, KENNEDY KESTER DA SILVA LIMA - PA36685, LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731, KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO - PA22428-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que as partes foram devidamente qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Informa que a requerida não adimpliu sua obrigação quanto às prestações assumidas, apesar de notificada extrajudicialmente, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Diante disso, requereu, liminarmente, Reintegração de Posse, com posterior procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Liminar de busca e apreensão deferida conforme ID 118745968 e cumprida conforme ID 119786585.
A parte requerida, citada, apresentou contestação de ID 120218651, na qual reconhece a celebração do negócio e justifica o inadimplemento asseverando que é pobre na forma da lei, tendo passado por dificuldade financeira que o impossibilitou de cumprir a obrigação assumida.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 125337347.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Depreende-se do disposto no art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide na hipótese de tratar-se apenas de matéria de direito ou, sendo matéria de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova.
Logo, está autorizado por lei o julgamento antecipado da lide.
No mérito, o art. 3º, caput e §1º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário possui o direito de requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, havendo decorrido o lapso temporal de cinco dias da execução da liminar, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a relação jurídica existente entre as partes a autorizar a incidência do regramento do Decreto-Lei 911/69, isto é, demonstrou existir entre os litigantes uma obrigação garantida por alienação fiduciária, nos termos da documentação juntada com a inicial.
Restou comprovada, de igual forma, a falta de pagamento das prestações vencidas, o que a própria parte ré reconhece em sua contestação, embora discuta a impossibilidade de pagamento das parcelas e a necessidade de celebração de acordo.
Ressalte-se que o contrato (ID 118333298) possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito etc.).
Logo, o réu teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Conclui-se que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Por oportuno, é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 – trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.
De qualquer forma, insta asseverar que as alegações insculpidas na peça contestatória não afastam a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, eis que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas é de cunho estrito da parte requerida, não constando do contrato qualquer nota acerca de avença distinta, pelo que não há como eximi-la da responsabilidade assumida contratualmente, até porque o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei 911/65 não comporta a referida dilação, menos ainda em sede de Reconvenção, eis que incabível tal instrumento processual no âmbito do procedimento especial da ação de busca e apreensão, o que, todavia, não impede a parte ré de discutir as supostas ilegalidades em procedimento próprio em ação autônoma.
Diante das circunstâncias demonstradas no curso do processo, não é razoável que a parte ré deixe de cumprir obrigação sob a alegação de que não tem condição de arcar com a responsabilidade contratual assumida, não podendo com isso se eximir da adimplência diante do autor.
Nesse sentido, foi-lhe dada oportunidade para a purgação da mora, mas, conforme se depreende dos autos, não reuniu condições para cumprir a obrigação, não havendo outra solução que não seja reconhecer a procedência do pedido do autor. É necessário destacar que, segundo decidiu o STJ, a Lei 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora do débito em atraso, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
O devedor purga a mora quando ele oferece ao credor as prestações que estão vencidas e mais o valor dos prejuízos que este sofreu (art. 401, I, do CC).
Nesse caso, purgando a mora, o devedor consegue evitar as consequências do inadimplemento.
Ocorre que na alienação fiduciária em garantia, a Lei n.°10.931/2004 passou a não mais permitir a purgação da mora.
Vale ressaltar que o tema foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).
Nesse sentido, como já destacado, foi dada ao réu oportunidade para a purgação da mora, mas, conforme se apreende da narrativa da inicial e da própria contestação, não reuniu condições para cumprir a obrigação, não sendo razoável que invoque a seu favor o direito de ver-se reintegrado na posse do bem sem a quitação do débito, que compreende as parcelas vencidas e todas as vincendas, não havendo que falar em excesso de cobrança, eis que a própria lei se reporta ao valor total do contrato para fins de purgação.
Por fim, ressalte-se que não prospera a alegação de nulidade da notificação extrajudicial, eis que, segundo mais recente entendimento do STJ, basta o envio da correspondência ao endereço do requerido, não sendo necessário que receba de próprio punho ou por pessoa residente na casa.
Cito: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Info 782 STJ).
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial ao autor, tornando definitiva a liminar de ID 118745968.
Como consequência, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade de justiça, que ora concedo.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
18/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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