TJPA - 0808768-03.2024.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 18:17
Decorrido prazo de KLEYSIANE NAZARE FERREIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808768-03.2024.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizados por Kleysiane Nazaré Ferreira Rodrigues, em face da Polícia Civil do Estado do Pará, objetivando o desbloqueio do valor de R$ 4.819,50, bloqueado por determinação nos autos do processo criminal nº 0805377-74.2023.8.14.0024, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
A embargante sustenta que os valores bloqueados pertencem à conta bancária conjunta de uma comissão de formatura do curso de Direito, destinada exclusivamente à arrecadação de recursos para o evento, sendo terceiro alheio à relação processual penal.
Aponta que a origem dos valores é lícita e devidamente comprovada, requerendo o desbloqueio mediante tutela provisória.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Fundamento e Decido Os embargos de terceiro, conforme previsto nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, têm por finalidade tutelar a posse ou propriedade de bens atingidos por constrição judicial indevida em processo no qual o embargante não seja parte.
No caso em análise, os valores objeto da constrição judicial foram bloqueados em cumprimento à ordem proferida em processo criminal, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
Em situações dessa natureza, a competência para apreciar os embargos de terceiro recai sobre o juízo responsável pelo processo em que a medida constritiva foi determinada, nos termos do artigo 676 do CPC: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Assim, considerando que o bloqueio decorre de determinação judicial proferida no processo criminal nº 0805377-74.2023.8.14.0024, compete à Vara Criminal de Itaituba apreciar a presente ação de embargos de terceiro, sendo este juízo manifestamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos de terceiro, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal de Itaituba, juízo competente para apreciar o pedido.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as anotações de praxe.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
07/12/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:30
Declarada incompetência
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05/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 17:19
Declarada incompetência
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26/11/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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