TJPA - 0899898-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0899898-53.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: ANGELA MARIA MOTA DE ALMEIDA RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed C Branco office Park, Torre Jatoba, 9 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos sob Id.136876555 e a manifestação da parte autora requerendo a transferência do valor depositado judicialmente – Id.137398080, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando configurada a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para que seja efetuada a transferência dos valores, consoante dados: IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 38.***.***/0001-36 Banco do Brasil Agência: 3495-9 Conta Corrente: 46085-0 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:47
Processo Reativado
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10/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:33
Conclusos para decisão
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02/02/2025 00:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0899898-53.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ângela Maria Mota de Almeida contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em virtude do cancelamento do voo contratado pela autora, sem aviso prévio, gerando atraso de aproximadamente 10 horas em sua chegada ao destino final.
A parte autora alega que, além do atraso, não recebeu a devida assistência material pela requerida, como alimentação ou acomodação adequada, e que sofreu grande desgaste emocional e frustração, culminando na perda de evento familiar programado.
A requerida apresentou contestação, justificando o cancelamento do voo por motivo de manutenção emergencial na aeronave, fato que configura força maior.
Aduz que cumpriu com as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo reacomodado a autora no próximo voo disponível e fornecido assistência material. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da Responsabilidade da Requerida Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, sendo afastada a responsabilidade apenas nos casos de força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção emergencial, o que pode, à primeira vista, ser enquadrado como força maior.
Contudo, a aplicação dessa excludente exige que o fornecedor demonstre ter tomado todas as medidas razoáveis para minimizar os danos causados ao consumidor, especialmente em relação à assistência material e à reacomodação tempestiva.
De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador deve oferecer assistência material proporcional ao tempo de espera, incluindo comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, conforme o caso.
Os documentos e fatos apresentados indicam que a autora não recebeu assistência suficiente, sendo obrigada a permanecer em condições inadequadas no aeroporto, sem alimentação suficiente e sem acomodações apropriadas, até o embarque no voo subsequente.
Além disso, o atraso de 10 horas na chegada ao destino final e o desembarque em aeroporto diverso do contratado configuram falhas graves na prestação de serviço, não sendo possível imputar exclusivamente à manutenção da aeronave a extensão dos transtornos sofridos pela autora.
O dano moral no caso de transporte aéreo decorre da violação de direitos da personalidade, especialmente diante da falha na prestação de serviço que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, o cancelamento sem aviso prévio, a demora excessiva para reacomodação, a falta de assistência material e o impacto emocional significativo, aliados à frustração de planos familiares da autora, configuram o dever de indenizar.
O STJ entende que situações dessa natureza ensejam reparação por dano moral, uma vez que ultrapassam os aborrecimentos normais do cotidiano.
O valor da indenização deve observar o caráter compensatório e pedagógico, além de ser proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.
Considerando os elementos do caso, fixo o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:49
Audiência Una realizada para 21/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:23
Audiência Una designada para 21/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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